Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRA D' ALCÂNTARA
APELADO: EVANI GENESIA DE SOUSA, FRANCILENE LEAL DOS SANTOS NUNES, FRANCINALDO RODRIGUES SOARES, FRANCINETE MARIA ALVES E SILVA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS, FRANCISCA NUNES BRANDAO, JOELDA LESSA DE SOUSA, JOSE LOPES DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800467-83.2021.8.18.0049
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRA D' ALCÂNTARA
APELADO: EVANI GENESIA DE SOUSA, FRANCILENE LEAL DOS SANTOS NUNES, FRANCINALDO RODRIGUES SOARES, FRANCINETE MARIA ALVES E SILVA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS, FRANCISCA NUNES BRANDAO, JOELDA LESSA DE SOUSA, JOSE LOPES DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
recorrente: da parcial incompetência da justiça comum estadual. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência da justiça estadual, tenho que não merece prosperar, eis que, conforme reconhecido pelo próprio município houve a mudança de regime jurídico, sendo os requerentes estatutários na data do ajuizamento da ação. Desta forma, conforme Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Portanto, não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. A Lei Municipal n.º 55/2002 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800467-83.2021.8.18.0049
Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que o Município de Oeiras passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos. Após instrução do feito, sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos da parte autora para condenar o requerido a pagar à parte autora 1/3 (um terço) constitucional relativo ao período aquisitivo do ano de 2019 sobre a remuneração de 15 (quinze) dias de remuneração da mesma, por lógico compensando-se os valores já pagos. Os valores devidos serão corrigidos e acrescidos de juros legais, a contar do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, alega o município
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei local. Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios e custas fixadas em primeiro grau. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025