Expedição de Certidão.07/05/2026, 08:22
Conclusos para despacho07/05/2026, 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/05/2026, 08:22
Execução Iniciada07/05/2026, 08:22
Juntada de Petição de manifestação06/05/2026, 14:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença06/05/2026, 11:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:01
Publicado Despacho em 08/04/2026.08/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 22:03
Proferido despacho de mero expediente01/04/2026, 11:44
Conclusos para despacho03/03/2026, 17:00
Processo Desarquivado03/03/2026, 16:55
Processo Reativado03/03/2026, 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/12/2025, 12:41
Execução Iniciada18/12/2025, 12:41
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença18/12/2025, 12:10
Baixa Definitiva27/11/2025, 01:55
Arquivado Definitivamente27/11/2025, 01:55
Arquivado Definitivamente27/11/2025, 01:54
Transitado em Julgado em 19/11/202527/11/2025, 01:42
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de ELIAS BRITO SOARES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202530/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BRITO SOARES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803027-04.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELIAS BRITO SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificada. Aduz o autor, em síntese fática, que é pessoa idosa, aposentada e residente na zona rural, o que acentua sua vulnerabilidade. Constatou, por meio de extrato bancário (ID 48642149), a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em sua conta corrente, debitados diretamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". Informa o autor que jamais realizou qualquer contratação de seguro ou adesão a clube de benefícios com a requerida. Postula a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica subjacente, o reconhecimento da prática de enriquecimento ilícito por parte da ré, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão inicial proferida (ID 50345218). A parte ré foi regularmente citada e intimada para responder ao feito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento digital juntado aos autos, com entrega certificada em 18/12/2023 (ID 52869770). Não obstante a regular citação, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, o que levou à certidão de decurso de prazo (ID 59260875). Por conseguinte, foi proferida a decisão (ID 76839609), decretando a revelia da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Após a decretação da revelia, as partes foram intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia. Certidão (ID 79050373) atesta o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação das partes. Relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia judicial, instaurada pela alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário, reclama análise sob a égide da legislação consumerista, processual civil e material, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor final hipossuficiente, e a requerida, como fornecedora de serviços securitários ou de benefícios. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação integral e cogente das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. O autor, ELIAS BRITO SOARES, configura-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, sendo sua vulnerabilidade acentuada pela condição de idoso e aposentado. A requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, atuando habitualmente mediante remuneração no mercado de consumo, é considerada fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Conforme demonstrado nos autos, a requerida foi regularmente citada (ID 52869770) e, não obstante o prazo legal concedido, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe validamente decretada a revelia pela decisão de ID 76839609. A ausência de resposta processual, por si só, não implica automaticamente a procedência total dos pedidos, mas desencadeia o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, qual seja: a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Esta presunção relativa, conjugada com a análise do contexto probatório e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, torna-se um elemento robusto em favor da narrativa autoral. A revelia da requerida é particularmente significativa em um processo de natureza consumerista. Em casos envolvendo a alegação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o ônus de provar a existência, validade e legalidade da contratação sempre recai sobre a instituição fornecedora. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é não apenas legal (artigo 6º, VIII, CDC), mas também necessária e inerente à dinâmica probatória de transações desta natureza, especialmente quando o autor é de fato hipossuficiente conforme os documentos e a própria qualificação nos autos. A requerida, ao ser citada e, posteriormente, ao ser-lhe decretada a revelia, absteve-se por completo de trazer aos autos qualquer substrato probatório mínimo que pudesse justificar os débitos questionados. Não foi acostado o suposto instrumento contratual que originou os descontos sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no extrato do autor (ID 48642149). A omissão processual da ré, aliada ao efeito da revelia, demonstra o desinteresse em comprovar a lisura de sua conduta e a legalidade dos serviços que alegadamente prestaria em troca dos valores debitados. Diante desse cenário, resta cristalina a conclusão de que os descontos impugnados são manifestamente ilegais e unilaterais. A falha na prestação do serviço é patente e decorre da realização de débitos em desfavor do consumidor sem a devida comprovação da existência de vínculo contratual válido ou, alternativamente, sem que fosse demonstrada a prévia e inequívoca autorização para a realização dos descontos em seu benefício. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o dever de cautela, essenciais nas relações de consumo, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC. É firme, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. Da repetição do indébito Declarada a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se o dever de reparação material. O autor comprovou, por meio dos extratos anexados (ID 48642149), os descontos reiterados, conforme alegado na inicial. O pleito de repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do valor pago em excesso, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A tese do engano justificável exige boa-fé objetiva por parte do fornecedor, ou seja, um erro plausível e escusável que não revele intento de enriquecimento ilícito. No caso concreto, a conduta da requerida é marcada pela absoluta falta de transparência e pela deliberada omissão em comprovar a origem dos descontos. A revelia, neste contexto, implica má-fé presumida, pois a ré não apenas violou o dever de comprovar a contratação, como também ignorou a oportunidade processual para fazê-lo. Descontar valores do benefício previdenciário de um idoso, que é a fonte primária de seu sustento, sem respaldo documental e persistindo na cobrança até a judicialização, extrapola a margem do mero engano justificável, configurando verdadeira má-fé e abuso de direito. Assim, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor, correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, como forma de reprimir a prática abusiva e coibir o locupletamento ilícito às custas do consumidor vulnerável. Dos danos morais O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VI, garante o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, como o benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, prescindindo de prova de sofrimento subjetivo. A conduta da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ao proceder aos descontos não autorizados no benefício de ELIAS BRITO SOARES, comprometeu a subsistência do autor, gerando inegável desequilíbrio financeiro e emocional. Para um indivíduo nas condições do autor, idoso e dependente da integralidade de seu provento para a manutenção básica da vida, a subtração reiterada de qualquer quantia representa mais do que um mero aborrecimento, configurando verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar e fundamento de todo o ordenamento jurídico. A má-fé da ré, reforçada pela revelia e pela ausência de comprovação documental, agrava a ilicitude do ato. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: a) compensar a vítima pelo abalo sofrido (caráter satisfativo); b) impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática abusiva (caráter pedagógico e punitivo). Para tanto, deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação econômica da demandada (grande empresa com capacidade financeira) e a condição peculiar da vítima (idoso, hipossuficiente, com pouca instrução). Considerando as particularidades do caso, a natureza da verba atingida (alimentar), a idade avançada do autor e a comprovada falha no serviço causada pela ausência de cautela e lisura por parte do fornecedor, entende-se que o montante indenizatório deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra justo e adequado para a compensação e a repressão da conduta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a. DECLARAR a nulidade contratual referente ao suposto seguro/clube de benefícios contratado em nome de ELIAS BRITO SOARES junto à requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com a consequente declaração de inexistência do débito; b. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA à repetição do indébito em dobro. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a presente data de julgamento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BRITO SOARES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803027-04.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELIAS BRITO SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificada. Aduz o autor, em síntese fática, que é pessoa idosa, aposentada e residente na zona rural, o que acentua sua vulnerabilidade. Constatou, por meio de extrato bancário (ID 48642149), a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em sua conta corrente, debitados diretamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". Informa o autor que jamais realizou qualquer contratação de seguro ou adesão a clube de benefícios com a requerida. Postula a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica subjacente, o reconhecimento da prática de enriquecimento ilícito por parte da ré, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão inicial proferida (ID 50345218). A parte ré foi regularmente citada e intimada para responder ao feito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento digital juntado aos autos, com entrega certificada em 18/12/2023 (ID 52869770). Não obstante a regular citação, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, o que levou à certidão de decurso de prazo (ID 59260875). Por conseguinte, foi proferida a decisão (ID 76839609), decretando a revelia da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Após a decretação da revelia, as partes foram intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia. Certidão (ID 79050373) atesta o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação das partes. Relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia judicial, instaurada pela alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário, reclama análise sob a égide da legislação consumerista, processual civil e material, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor final hipossuficiente, e a requerida, como fornecedora de serviços securitários ou de benefícios. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação integral e cogente das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. O autor, ELIAS BRITO SOARES, configura-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, sendo sua vulnerabilidade acentuada pela condição de idoso e aposentado. A requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, atuando habitualmente mediante remuneração no mercado de consumo, é considerada fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Conforme demonstrado nos autos, a requerida foi regularmente citada (ID 52869770) e, não obstante o prazo legal concedido, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe validamente decretada a revelia pela decisão de ID 76839609. A ausência de resposta processual, por si só, não implica automaticamente a procedência total dos pedidos, mas desencadeia o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, qual seja: a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Esta presunção relativa, conjugada com a análise do contexto probatório e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, torna-se um elemento robusto em favor da narrativa autoral. A revelia da requerida é particularmente significativa em um processo de natureza consumerista. Em casos envolvendo a alegação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o ônus de provar a existência, validade e legalidade da contratação sempre recai sobre a instituição fornecedora. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é não apenas legal (artigo 6º, VIII, CDC), mas também necessária e inerente à dinâmica probatória de transações desta natureza, especialmente quando o autor é de fato hipossuficiente conforme os documentos e a própria qualificação nos autos. A requerida, ao ser citada e, posteriormente, ao ser-lhe decretada a revelia, absteve-se por completo de trazer aos autos qualquer substrato probatório mínimo que pudesse justificar os débitos questionados. Não foi acostado o suposto instrumento contratual que originou os descontos sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no extrato do autor (ID 48642149). A omissão processual da ré, aliada ao efeito da revelia, demonstra o desinteresse em comprovar a lisura de sua conduta e a legalidade dos serviços que alegadamente prestaria em troca dos valores debitados. Diante desse cenário, resta cristalina a conclusão de que os descontos impugnados são manifestamente ilegais e unilaterais. A falha na prestação do serviço é patente e decorre da realização de débitos em desfavor do consumidor sem a devida comprovação da existência de vínculo contratual válido ou, alternativamente, sem que fosse demonstrada a prévia e inequívoca autorização para a realização dos descontos em seu benefício. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o dever de cautela, essenciais nas relações de consumo, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC. É firme, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. Da repetição do indébito Declarada a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se o dever de reparação material. O autor comprovou, por meio dos extratos anexados (ID 48642149), os descontos reiterados, conforme alegado na inicial. O pleito de repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do valor pago em excesso, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A tese do engano justificável exige boa-fé objetiva por parte do fornecedor, ou seja, um erro plausível e escusável que não revele intento de enriquecimento ilícito. No caso concreto, a conduta da requerida é marcada pela absoluta falta de transparência e pela deliberada omissão em comprovar a origem dos descontos. A revelia, neste contexto, implica má-fé presumida, pois a ré não apenas violou o dever de comprovar a contratação, como também ignorou a oportunidade processual para fazê-lo. Descontar valores do benefício previdenciário de um idoso, que é a fonte primária de seu sustento, sem respaldo documental e persistindo na cobrança até a judicialização, extrapola a margem do mero engano justificável, configurando verdadeira má-fé e abuso de direito. Assim, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor, correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, como forma de reprimir a prática abusiva e coibir o locupletamento ilícito às custas do consumidor vulnerável. Dos danos morais O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VI, garante o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, como o benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, prescindindo de prova de sofrimento subjetivo. A conduta da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ao proceder aos descontos não autorizados no benefício de ELIAS BRITO SOARES, comprometeu a subsistência do autor, gerando inegável desequilíbrio financeiro e emocional. Para um indivíduo nas condições do autor, idoso e dependente da integralidade de seu provento para a manutenção básica da vida, a subtração reiterada de qualquer quantia representa mais do que um mero aborrecimento, configurando verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar e fundamento de todo o ordenamento jurídico. A má-fé da ré, reforçada pela revelia e pela ausência de comprovação documental, agrava a ilicitude do ato. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: a) compensar a vítima pelo abalo sofrido (caráter satisfativo); b) impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática abusiva (caráter pedagógico e punitivo). Para tanto, deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação econômica da demandada (grande empresa com capacidade financeira) e a condição peculiar da vítima (idoso, hipossuficiente, com pouca instrução). Considerando as particularidades do caso, a natureza da verba atingida (alimentar), a idade avançada do autor e a comprovada falha no serviço causada pela ausência de cautela e lisura por parte do fornecedor, entende-se que o montante indenizatório deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra justo e adequado para a compensação e a repressão da conduta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a. DECLARAR a nulidade contratual referente ao suposto seguro/clube de benefícios contratado em nome de ELIAS BRITO SOARES junto à requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com a consequente declaração de inexistência do débito; b. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA à repetição do indébito em dobro. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a presente data de julgamento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BRITO SOARES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803027-04.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELIAS BRITO SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificada. Aduz o autor, em síntese fática, que é pessoa idosa, aposentada e residente na zona rural, o que acentua sua vulnerabilidade. Constatou, por meio de extrato bancário (ID 48642149), a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em sua conta corrente, debitados diretamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". Informa o autor que jamais realizou qualquer contratação de seguro ou adesão a clube de benefícios com a requerida. Postula a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica subjacente, o reconhecimento da prática de enriquecimento ilícito por parte da ré, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão inicial proferida (ID 50345218). A parte ré foi regularmente citada e intimada para responder ao feito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento digital juntado aos autos, com entrega certificada em 18/12/2023 (ID 52869770). Não obstante a regular citação, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, o que levou à certidão de decurso de prazo (ID 59260875). Por conseguinte, foi proferida a decisão (ID 76839609), decretando a revelia da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Após a decretação da revelia, as partes foram intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia. Certidão (ID 79050373) atesta o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação das partes. Relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia judicial, instaurada pela alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário, reclama análise sob a égide da legislação consumerista, processual civil e material, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor final hipossuficiente, e a requerida, como fornecedora de serviços securitários ou de benefícios. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação integral e cogente das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. O autor, ELIAS BRITO SOARES, configura-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, sendo sua vulnerabilidade acentuada pela condição de idoso e aposentado. A requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, atuando habitualmente mediante remuneração no mercado de consumo, é considerada fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Conforme demonstrado nos autos, a requerida foi regularmente citada (ID 52869770) e, não obstante o prazo legal concedido, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe validamente decretada a revelia pela decisão de ID 76839609. A ausência de resposta processual, por si só, não implica automaticamente a procedência total dos pedidos, mas desencadeia o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, qual seja: a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Esta presunção relativa, conjugada com a análise do contexto probatório e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, torna-se um elemento robusto em favor da narrativa autoral. A revelia da requerida é particularmente significativa em um processo de natureza consumerista. Em casos envolvendo a alegação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o ônus de provar a existência, validade e legalidade da contratação sempre recai sobre a instituição fornecedora. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é não apenas legal (artigo 6º, VIII, CDC), mas também necessária e inerente à dinâmica probatória de transações desta natureza, especialmente quando o autor é de fato hipossuficiente conforme os documentos e a própria qualificação nos autos. A requerida, ao ser citada e, posteriormente, ao ser-lhe decretada a revelia, absteve-se por completo de trazer aos autos qualquer substrato probatório mínimo que pudesse justificar os débitos questionados. Não foi acostado o suposto instrumento contratual que originou os descontos sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no extrato do autor (ID 48642149). A omissão processual da ré, aliada ao efeito da revelia, demonstra o desinteresse em comprovar a lisura de sua conduta e a legalidade dos serviços que alegadamente prestaria em troca dos valores debitados. Diante desse cenário, resta cristalina a conclusão de que os descontos impugnados são manifestamente ilegais e unilaterais. A falha na prestação do serviço é patente e decorre da realização de débitos em desfavor do consumidor sem a devida comprovação da existência de vínculo contratual válido ou, alternativamente, sem que fosse demonstrada a prévia e inequívoca autorização para a realização dos descontos em seu benefício. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o dever de cautela, essenciais nas relações de consumo, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC. É firme, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. Da repetição do indébito Declarada a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se o dever de reparação material. O autor comprovou, por meio dos extratos anexados (ID 48642149), os descontos reiterados, conforme alegado na inicial. O pleito de repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do valor pago em excesso, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A tese do engano justificável exige boa-fé objetiva por parte do fornecedor, ou seja, um erro plausível e escusável que não revele intento de enriquecimento ilícito. No caso concreto, a conduta da requerida é marcada pela absoluta falta de transparência e pela deliberada omissão em comprovar a origem dos descontos. A revelia, neste contexto, implica má-fé presumida, pois a ré não apenas violou o dever de comprovar a contratação, como também ignorou a oportunidade processual para fazê-lo. Descontar valores do benefício previdenciário de um idoso, que é a fonte primária de seu sustento, sem respaldo documental e persistindo na cobrança até a judicialização, extrapola a margem do mero engano justificável, configurando verdadeira má-fé e abuso de direito. Assim, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor, correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, como forma de reprimir a prática abusiva e coibir o locupletamento ilícito às custas do consumidor vulnerável. Dos danos morais O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VI, garante o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, como o benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, prescindindo de prova de sofrimento subjetivo. A conduta da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ao proceder aos descontos não autorizados no benefício de ELIAS BRITO SOARES, comprometeu a subsistência do autor, gerando inegável desequilíbrio financeiro e emocional. Para um indivíduo nas condições do autor, idoso e dependente da integralidade de seu provento para a manutenção básica da vida, a subtração reiterada de qualquer quantia representa mais do que um mero aborrecimento, configurando verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar e fundamento de todo o ordenamento jurídico. A má-fé da ré, reforçada pela revelia e pela ausência de comprovação documental, agrava a ilicitude do ato. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: a) compensar a vítima pelo abalo sofrido (caráter satisfativo); b) impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática abusiva (caráter pedagógico e punitivo). Para tanto, deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação econômica da demandada (grande empresa com capacidade financeira) e a condição peculiar da vítima (idoso, hipossuficiente, com pouca instrução). Considerando as particularidades do caso, a natureza da verba atingida (alimentar), a idade avançada do autor e a comprovada falha no serviço causada pela ausência de cautela e lisura por parte do fornecedor, entende-se que o montante indenizatório deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra justo e adequado para a compensação e a repressão da conduta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a. DECLARAR a nulidade contratual referente ao suposto seguro/clube de benefícios contratado em nome de ELIAS BRITO SOARES junto à requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com a consequente declaração de inexistência do débito; b. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA à repetição do indébito em dobro. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a presente data de julgamento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BRITO SOARES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803027-04.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELIAS BRITO SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificada. Aduz o autor, em síntese fática, que é pessoa idosa, aposentada e residente na zona rural, o que acentua sua vulnerabilidade. Constatou, por meio de extrato bancário (ID 48642149), a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em sua conta corrente, debitados diretamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". Informa o autor que jamais realizou qualquer contratação de seguro ou adesão a clube de benefícios com a requerida. Postula a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica subjacente, o reconhecimento da prática de enriquecimento ilícito por parte da ré, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão inicial proferida (ID 50345218). A parte ré foi regularmente citada e intimada para responder ao feito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento digital juntado aos autos, com entrega certificada em 18/12/2023 (ID 52869770). Não obstante a regular citação, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, o que levou à certidão de decurso de prazo (ID 59260875). Por conseguinte, foi proferida a decisão (ID 76839609), decretando a revelia da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Após a decretação da revelia, as partes foram intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia. Certidão (ID 79050373) atesta o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação das partes. Relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia judicial, instaurada pela alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário, reclama análise sob a égide da legislação consumerista, processual civil e material, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor final hipossuficiente, e a requerida, como fornecedora de serviços securitários ou de benefícios. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação integral e cogente das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor. O autor, ELIAS BRITO SOARES, configura-se como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, sendo sua vulnerabilidade acentuada pela condição de idoso e aposentado. A requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, atuando habitualmente mediante remuneração no mercado de consumo, é considerada fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Conforme demonstrado nos autos, a requerida foi regularmente citada (ID 52869770) e, não obstante o prazo legal concedido, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe validamente decretada a revelia pela decisão de ID 76839609. A ausência de resposta processual, por si só, não implica automaticamente a procedência total dos pedidos, mas desencadeia o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, qual seja: a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Esta presunção relativa, conjugada com a análise do contexto probatório e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, torna-se um elemento robusto em favor da narrativa autoral. A revelia da requerida é particularmente significativa em um processo de natureza consumerista. Em casos envolvendo a alegação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o ônus de provar a existência, validade e legalidade da contratação sempre recai sobre a instituição fornecedora. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é não apenas legal (artigo 6º, VIII, CDC), mas também necessária e inerente à dinâmica probatória de transações desta natureza, especialmente quando o autor é de fato hipossuficiente conforme os documentos e a própria qualificação nos autos. A requerida, ao ser citada e, posteriormente, ao ser-lhe decretada a revelia, absteve-se por completo de trazer aos autos qualquer substrato probatório mínimo que pudesse justificar os débitos questionados. Não foi acostado o suposto instrumento contratual que originou os descontos sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no extrato do autor (ID 48642149). A omissão processual da ré, aliada ao efeito da revelia, demonstra o desinteresse em comprovar a lisura de sua conduta e a legalidade dos serviços que alegadamente prestaria em troca dos valores debitados. Diante desse cenário, resta cristalina a conclusão de que os descontos impugnados são manifestamente ilegais e unilaterais. A falha na prestação do serviço é patente e decorre da realização de débitos em desfavor do consumidor sem a devida comprovação da existência de vínculo contratual válido ou, alternativamente, sem que fosse demonstrada a prévia e inequívoca autorização para a realização dos descontos em seu benefício. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o dever de cautela, essenciais nas relações de consumo, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC. É firme, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. Da repetição do indébito Declarada a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, impõe-se o dever de reparação material. O autor comprovou, por meio dos extratos anexados (ID 48642149), os descontos reiterados, conforme alegado na inicial. O pleito de repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do valor pago em excesso, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A tese do engano justificável exige boa-fé objetiva por parte do fornecedor, ou seja, um erro plausível e escusável que não revele intento de enriquecimento ilícito. No caso concreto, a conduta da requerida é marcada pela absoluta falta de transparência e pela deliberada omissão em comprovar a origem dos descontos. A revelia, neste contexto, implica má-fé presumida, pois a ré não apenas violou o dever de comprovar a contratação, como também ignorou a oportunidade processual para fazê-lo. Descontar valores do benefício previdenciário de um idoso, que é a fonte primária de seu sustento, sem respaldo documental e persistindo na cobrança até a judicialização, extrapola a margem do mero engano justificável, configurando verdadeira má-fé e abuso de direito. Assim, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor, correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, como forma de reprimir a prática abusiva e coibir o locupletamento ilícito às custas do consumidor vulnerável. Dos danos morais O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VI, garante o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, como o benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, prescindindo de prova de sofrimento subjetivo. A conduta da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ao proceder aos descontos não autorizados no benefício de ELIAS BRITO SOARES, comprometeu a subsistência do autor, gerando inegável desequilíbrio financeiro e emocional. Para um indivíduo nas condições do autor, idoso e dependente da integralidade de seu provento para a manutenção básica da vida, a subtração reiterada de qualquer quantia representa mais do que um mero aborrecimento, configurando verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar e fundamento de todo o ordenamento jurídico. A má-fé da ré, reforçada pela revelia e pela ausência de comprovação documental, agrava a ilicitude do ato. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: a) compensar a vítima pelo abalo sofrido (caráter satisfativo); b) impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática abusiva (caráter pedagógico e punitivo). Para tanto, deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação econômica da demandada (grande empresa com capacidade financeira) e a condição peculiar da vítima (idoso, hipossuficiente, com pouca instrução). Considerando as particularidades do caso, a natureza da verba atingida (alimentar), a idade avançada do autor e a comprovada falha no serviço causada pela ausência de cautela e lisura por parte do fornecedor, entende-se que o montante indenizatório deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra justo e adequado para a compensação e a repressão da conduta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a. DECLARAR a nulidade contratual referente ao suposto seguro/clube de benefícios contratado em nome de ELIAS BRITO SOARES junto à requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, com a consequente declaração de inexistência do débito; b. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA à repetição do indébito em dobro. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c. CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a presente data de julgamento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 01:18
Erro ou recusa na comunicação29/10/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 19:22
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 19:22
Julgado procedente em parte do pedido27/10/2025, 19:22
Conclusos para despacho08/10/2025, 14:39
Expedição de Certidão.08/10/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIAS BRITO SOARES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803027-04.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ELIAS BRITO SOARES em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. Em face da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida (certidão ID 59260875), decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC. Porém, considerando que a revelia, conforme o dispositivo legal supramencionado, produz o efeito material de confissão ficta quanto à matéria de fato aduzida na inicial, tem-se por adequado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinar que sejam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as modalidades probatórias que pretendem produzir. Não havendo o requerimento de provas adicionais, proceder-se-á ao julgamento da lide, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 21:15
Expedição de Certidão.13/07/2025, 21:15
Decorrido prazo de ELIAS BRITO SOARES em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 07:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.06/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202506/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIAS BRITO SOARES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803027-04.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ELIAS BRITO SOARES em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. Em fa05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 13:17
Juntada de certidão04/06/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 17:07
Decretada a revelia03/06/2025, 17:07
Conclusos para despacho24/06/2024, 13:46
Expedição de Certidão.24/06/2024, 13:46
Expedição de Certidão.24/06/2024, 13:46
Expedição de Certidão.24/06/2024, 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2024, 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2023, 08:48
Juntada de certidão12/12/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 15:01
Recebida a emenda à inicial07/12/2023, 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS BRITO SOARES - CPF: 705.691.423-34 (AUTOR).07/12/2023, 15:01
Decorrido prazo de ELIAS BRITO SOARES em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 03:27
Expedição de Certidão.05/12/2023, 13:43
Conclusos para despacho05/12/2023, 13:43
Juntada de certidão05/12/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 17:33
Outras Decisões31/10/2023, 17:33
Conclusos para despacho31/10/2023, 13:52
Expedição de Certidão.31/10/2023, 13:51
Juntada de certidão31/10/2023, 13:50
Juntada de certidão31/10/2023, 13:48
Distribuído por sorteio31/10/2023, 13:29