Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TICKET SERVICOS SA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO SEM FORÇA EXECUTIVA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819859-61.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão inicial posta na ação monitória. O apelante defende que as notas fiscais eletrônicas juntadas são aptos para a comprovação do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a incidência da preclusão pro judicato; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme assentado em nossa doutrina, a expedição do mandado monitório exige do magistrado apenas um juízo de mera delibação ou de verossimilhança do mérito. A coisa julgada material somente tem incidência se o mandado não for embargado. 4. Na hipótese vertente, não há que se falar em preclusão pro judicato, posto que houve insurgência do indigitado devedor contra o mandado monitório, atraindo, portanto, a incidência do artigo 702, §4º, do CPC, suspendendo-se a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento. 5. Oportuno registrar, ainda, que havendo oposição de embargos monitórios, como no caso em apreço, a ação passa a ser regida pelo rito comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito alegado. Preliminar rejeitada. 6. Para o ajuizamento da ação monitória, considera-se suficiente a apresentação de documento escrito, ainda que sem eficácia de título executivo, desde que seja apto a comprovar a existência da dívida, conforme o art. 700 do CPC. 7. Notas fiscais eletrônicas e relatórios de utilização, desacompanhados de contrato assinado com a Administração Pública não constituem prova hábil da prestação dos serviços. 8. Existindo controvérsia acerca da relação jurídica entre as partes, incumbe à parte autora, provar a existência de contrato administrativo celebrado, mesmo porque os contratos verbais com a Administração Pública são nulos de pleno direito, salvo nas hipóteses previstas em lei, o que não se vislumbra no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e não provido. Sem parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A decisão que recebe a ação monitória e determina a expedição de mandado de pagamento não faz coisa julgada material quando há insurgência por parte do alegado devedor. 2. Documentos como notas fiscais eletrônicas, quando desacompanhadas de contrato administrativo e comprovação de que os serviços foram prestados, não constituem prova suficiente para a ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, art. 507, art. 700, §6º, art. 701, §2º, art. 702, §4º; Lei n. 14.133/2021, art. 91, art. 95, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 339/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0002065-38.2016.8.18.0031. Rel. Des: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07/06/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800049-93.2016.8.18.0026. Rel. Des: EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TICKET SERVIÇOS S/A contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID n. 17851146) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a tese de que ocorreu violação ao artigo 505 e 507 do CPC, defendendo a existência da preclusão pro judicato. No mérito, afirma que as notas fiscais eletrônicas e o relatório de utilização configuram elementos de prova hábeis para o manejo da ação monitória. Aduz que a inadimplência do contrato por parte do ente público é incontroversa. Assevera que o serviço foi efetivamente prestado, de forma contínua e ininterrupta. Requer, com base nestes fundamentos, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública ao pagamento do valor pleiteado na inicial. (ID n. 17851151) Preparo regular. (ID n. 17851153) Não foi apresentada contraminuta. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 18874200). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; portanto, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais. Preliminar. a) Alegação de violação dos artigos 505 e 507 do CPC/2015. Sustenta o apelante que o juízo de origem, ao determinar a expedição de mandado monitória teria expressamente reconhecido a idoneidade dos documentos apresentados e que, portanto, ao julgar improcedente a ação monitória, teria violado os artigos 505 e 507 do CPC. Sem razão, contudo. Conforme pacificado em nossa doutrina e jurisprudência, ao determinar a expedição de mandado de pagamento, como no caso em apreço, o magistrado realiza um mero juízo de cognição sumária acerca do direito material alegado. Inexiste, portanto, a possibilidade de que tal decisão tenha o condão de convolar-se em coisa julgada material, EXCETO SE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. Nessa situação, em que não há resistência do indigitado devedor, é de se presumir a anuência do réu com as alegações formuladas pelo pretenso credor e, por derivativo legal, a “constituição de título executivo judicial de pleno direito, em virtude da ausência de pagamento.” (art. 701, §2º, do CPC) Todavia, impõe reconhecer que, havendo oposição de embargos monitórios, como no caso em apreço, a ação passa a ser regida pelo rito comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito alegado, pois as partes poderão apresentar todas as provas cabíveis, conforme reconhecido pelo c. STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.384 – DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2023) Tecida essa premissa, não há que se falar em preclusão pro judicato, até porque a “oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento.” (art. 702, §4º, do CPC) Discorrendo sobre o tema, convém rememorar a clássica lição do Mestre Cândido Rangel Dinamarco no sentido de que a expedição do mandado monitório exige apenas um juízo de mera delibação ou de verossimilhança do mérito. A coisa julgada material, entretanto, somente tem incidência se o mandado não for embargado. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1997) Por pertinente, transcrevo brilhante conclusão apresentada em artigo publicado na revista jurídica Scientia Iuris, sob o título “Natureza Jurídica do Mandado Monitório”, de lavra do Mestre em Direito Negocial da Universidade de Londrina, Prof. Vicente de Paula Marques Filho. “A natureza do provimento (que determina a expedição do mandado monitório) não deve ser buscada no momento em que a ordem é expedida ou na amplitude da cognição, mas depois da ocorrência da condição suspensiva negativa de existência de embargos. Ao deferir a ordem, o juiz não o faz porque esteja convencido da relação jurídica material afirmada pelo autor, mas na suposição da ausência de resistência do réu. A certeza não é obtida através do meio natural do livre convencimento do juiz, mas através da certeza indireta, que a inércia do réu acarreta, a exemplo do que ocorre no processo contumacial.” Portanto, ao revés do que sustenta o ilustre patrono da parte recorrente, inexiste violação aos artigos 505 e 507 do CPC. Afastada a questão relativa à possível nulidade do decisum, passo a discorrer sobre o cerne da celeuma. II. MÉRITO Há tempos, o Tribunal da Cidadania assentou o entendimento de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", conforme explicitado na Súmula 339. O novel legislador de 2015 também deixou claro tal possibilidade, consoante se infere da redação do artigo 700, §6º, da Lei Adjetiva Civil. Dito isso, é cediço que a ação monitória tem por escopo a celeridade na formação de um título executivo judicial, sendo necessário, para tanto, que a parte demonstre, na forma do artigo 700 do CPC/2015, o direito de exigir de devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Na hipótese vertente, alega o apelante que celebrou contrato administrativo e diversos termos aditivos com a recorrida, visando a prestação de serviços de gerenciamento de fornecimento de combustível e que, no entanto, não houve adimplemento por parte do Ente Público. Por seu turno, o órgão público, ora apelado, aviou Embargos à Ação Monitória (ID n. 17851124) aduzindo que as notas fiscais eletrônicas apresentadas são provas unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva prestação dos serviços. Os argumentos foram reiterados nas contrarrazões. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que "a ação monitória está fundada exclusivamente em notas fiscais eletrônica deixando o Autor de juntar outros documentos que comprovem a existência de uma relação jurídica negocial com o município demandado.” Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à possibilidade de a prova escrita ser ou não apta à constituição do título executivo para compelir o ente público ao pagamento da quantia de R$ 97.270,54 (noventa e sete mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos legais. Firmadas essas balizas, tenho que as razões recursais não merecem colher êxito. A ação monitória encontra-se disciplinada na legislação processual civil. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.". Considera-se instruída a petição inicial acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida. Pois bem. A detida compulsa dos documentos que amparam a ação monitória não sinaliza a existência de qualquer ajuste ou avença contratual firmada com a Administração Pública, mas tão somente a emissão de notas fiscais eletrônicas e alguns “relatórios de utilização”. Alinhando-me à compreensão exarada na sentença, os documentos apresentados não se prestam para a comprovação da prestação dos serviços, na medida em que não há qualquer especificação acerca de quem foi o ordenador da despesa ou qual a natureza do serviço prestado. É de se destacar que as referidas notas fiscais não contêm a assinatura de agente público atestando a prestação dos serviços. Em síntese: não há no caderno processual qualquer conteúdo probatório ou documentos sem força de título executivo que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes. Os "relatórios de utilização" acostados aos autos são documentos elaborados unilateralmente pelo recorrente e não trazem qualquer indicação de que os serviços supostamente contratados foram efetivamente prestados. Convém rememorar que a Lei de Licitações não deixa margem para interpretações divergentes: Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (g.n) (...) Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: (g.n) (...) § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (g.n) Neste sentido é a orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ACEITE EM NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002065-38.2016.8.18.0031, que a Empresa/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento referente a prestação se serviços e intermediação na área de disponibilização de tíquetes combustível. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “A parte AUTORA limitou-se a pintar notas fiscais eletrônicas, emitidas de forma unilateral e relatórios com a mesma unilateralidade, ambos sem quaisquer assinaturas que comprovem o efetivo recebimento dos respectivos serviços fornecidos a parte Ré. Além disso, os relatórios de conferência de notas fiscais, conquanto indiquem informações, não são suficientes para convencer este juízo acerca do recebimento da mercadoria pelo requerido, pois que se tratam de documentos emitidos de forma unilateral pela Autora, sem qualquer participação daquele que seria o devedor. Assim sendo, por não ter a autora se desincumbido do ônus processual que lhe competia, entendo que não há provas de seu alegado crédito”. III. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o Magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. IV. O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (interesse processual, adequação) consiste em ter a parte credora prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. V. No caso, a petição inicial não foi instruída com a indispensável documentação com valor probandi, na medida em que não comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado, vista a ausência de aceite nas notas fiscais e relatórios, bem como a inexistência de prova da efetiva prestação do serviço contratado. Por isso, não se amolda ao conceito de prova escrita. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002065-38.2016.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público- Data 07/06/2024). (grifei) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1 – Apesar de apontar preliminarmente um suposto error in procedendo do magistrado a quo, o recorrente não requereu nenhuma providência nesta fase recursal, deixando de demonstrar interesse processual e autorizando, desde logo, a incidência do art. 330, § 1o, I, do CPC/15 nesta parte. Preliminar não conhecida. 2 - A nota fiscal eletrônica é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha necessariamente o visto do suposto devedor, mas desde que acompanhada de outros documentos, tais como o contrato firmado entre as partes, o comprovante da prestação dos serviços entabulados ou ainda o protesto. 3 - Ocorre que, no caso, a ação monitória está fundada exclusivamente na nota fiscal eletrônica, deixando a apelante de juntar outros documentos que comprovem a existência de uma relação jurídica negocial com o município demandado e, não menos importante, a prestação do serviço alegado. 4 – Recurso conhecido parcialmente e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-93.2016.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2020) (destaquei) Impende ressaltar que o c. STJ admite a juntada de documentos até mesmo na fase recursal, ressalvado, por óbvio, o princípio do contraditório. Neste diapasão, causa espécie que a parte autora, durante toda a marcha processual, tenha negligenciado a juntada de documentos indispensáveis para a comprovação do seu vínculo jurídico com a Administração Pública, desincumbindo-se de seu encargo probatório. Destarte, considerando que o apelante não instruiu a presente ação monitória com documentos hábeis a comprovar a execução da prestação do serviço, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO AVIADO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo in totum a sentença vergastada Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% (doze por cento), observada a base de cálculos determinada, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE