Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802446-26.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão (ID.23597918), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.n° 0802446-26.2022.8.18.0088), movida por MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA, ora embargado. Na decisão embargada (Id.23597918),foi dado parcial provimento aos recursos interpostos, nos seguintes termos: Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem em desfavor da autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Nas razões recursais (Id. 22907652), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não analisou o comprovante de transferência trazidos aos autos, sustenta a necessidade de compensação. Ao final, pede que seja sanada a omissão. Nas contrarrazões (Id.25753140), em suma a embargada afirma que o recurso visa protelar o andamento processual. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não analisou o comprovante de transferência acostado aos autos. Contudo, analisando a decisão embargada (ID.23597918), verifico que este órgão colegiado expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido apresentado instrumento contratual relativo ao negócio jurídico impugnado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI)”. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Id. nº 17463005 – Pág.7/16), demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação. Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. 3. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator