Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE ARAUJO CARVALHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Descrição do Caso
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800528-55.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Questões em Discussão O embargante alega: (i) erro material e omissão quanto à validade do comprovante extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); (ii) cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício para prova requerida; (iii) omissão sobre a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS no tocante à repetição em dobro. Solução Proposta A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com análise expressa sobre a insuficiência do comprovante de transferência (TED) para demonstrar a efetiva contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A alegação de cerceamento de defesa não procede, haja vista que a instrução foi considerada suficiente para julgamento, inexistindo prejuízo à parte. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento mais atual do STJ no sentido de que a devolução em dobro prescinde da prova de má-fé, sendo a modulação de efeitos inaplicável ao caso concreto. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, constata-se que os embargos têm natureza meramente infringente. Dispositivo Embargos de Declaração rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação cível, por meio da qual foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de supostos vícios no julgado, consistentes em erro material, omissão quanto à validade de comprovante extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), cerceamento de defesa em razão da ausência de expedição de ofício à instituição bancária e omissão acerca da aplicação da modulação firmada no EREsp 1.413.542/RS, quanto à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Contudo, os argumentos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos já enfrentados na decisão embargada. No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de maneira completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de comprovação da transferência válida dos valores contratados, reputando insuficiente o comprovante de TED apresentado — por carecer de elementos que assegurem a efetiva percepção do montante pelo titular da conta indicada, conforme exigência da jurisprudência deste Egrégio Tribunal (Súmula 18 do TJPI). Quanto à alegação de cerceamento de defesa, cumpre destacar que a decisão foi prolatada com base nos elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. A parte teve oportunidade de demonstrar o cumprimento da obrigação essencial à validade do contrato, o que não se confirmou. No que tange à repetição do indébito em dobro, a decisão se harmoniza com o entendimento mais recente do STJ, o qual dispensa a demonstração de má-fé para a devolução dobrada quando verificada a cobrança indevida de valores em violação à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a modulação pleiteada, haja vista que o próprio julgado deixa claro que a repetição simples se aplica apenas a cobranças ocorridas antes da mudança jurisprudencial, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se falar em integração ou modificação da decisão, restando evidenciado o intuito meramente infringente dos aclaratórios, o que não se coaduna com a finalidade legal do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração em todos os seus termos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura no sistema.