Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUSIA DE SOUZA MENDES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora aposentada, condenando-as à devolução simples dos valores descontados indevidamente em seus proventos e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 por banco. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência e validade dos contratos de empréstimo supostamente firmados com a consumidora; e (ii) saber se os descontos realizados nos proventos da Apelada ensejam a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir Ausência de comprovação inequívoca da efetiva disponibilização dos valores contratados por parte dos bancos, configurando falha na prestação do serviço. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI e da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme art. 14 do CDC. Correta aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução simples dos valores, em respeito à vedação da reformatio in pejus. Configuração do dano moral diante do impacto financeiro indevido sobre verba alimentar da consumidora, justificando a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação de empréstimo consignado não acompanhada de prova inequívoca da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação de depósito dos valores contratados enseja a restituição dos descontos realizados e indenização por danos morais, quando demonstrado o abalo à dignidade da parte consumidora.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-06.2018.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo-se a sentenca recorrida, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A/1º Apelante e BANCO PAN S/A/2º Apelante, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por LUSIA DE SOUZA MENDES FERREIRA/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 9564539), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para determinar a inexistência/nulidade dos contratos litigados nos autos e condenar os Bancos/Apelantes à restituição simples dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada Instituição Financeira, referente aos danos morais. Nas suas razões recursais (id nº 9564546), o Banco do Brasil S/A/1º Apelante aduz, em suma: a) a regularidade da contratação; b) da impossibilidade de repetição de indébito; d) da ausência de comprovação do dano moral. Nas razões recursais do Banco Pan S/A/2º Apelante (id. 9564559), alega, em suma, a legalidade da contratação, bem como a ausência de responsabilidade por exercício regular de direito, uma vez que a consumidora/Apelada concordou com todas as cláusulas previstas no contrato objeto da lide, impossibilitando a condenação em restituição simples e danos morais. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 9564587), pugnando pela manutenção in totum da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 4199931. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 10082380, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta pela Consumidora/Apelada objetivando a resolução dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva dos Apelantes. No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco do Brasil S/A/1ºApelante tenha acostado os comprovantes de demonstrativos contratuais, devidamente assinado pela Apelada (id nº 9564478/9564479/9564480/9564481), bem como as cláusulas contratuais (id. 9564483), não comprovou o depósito de valores referentes às contratações, haja vista que juntou extrato bancário em que não é possível verificar a disponibilização financeira dos valores efetivamente contratados (id. 9564485), uma vez que divergem dos valores identificados nos demonstrativos acostados. Igualmente, verifico que o Banco Pan S/A/2º Apelante, embora tenha acostado os instrumentos contratuais (id. 9564448/9564449), não comprovou a disponibilização financeira, tendo em vista que não apresentou comprovante TED dos valores supostamente contratados. Com efeito, tendo em vista que os Bancos/Apelantes não se desincumbiram do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade das contratações e a responsabilidade dos Apelantes no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ocorre que, no presente caso, o Magistrado a quo condenou os Apelantes em restituição dos valores indevidamente descontados em sua forma simples e o recurso foi interposto exclusivamente pelas Instituições Financeiras, assim, é evidente a impossibilidade de reforma pelo princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre. Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização do valor monetário supostamente contratado e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelos Apelantes, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre aos Apelantes efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, qual seja: R$ 1.000,00 (hum mil reais) de cada Instituição Financeira, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada, tampouco em majoração, uma vez que a interposição de recurso se deu exclusivamente pela Instituição financeira. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.