Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DE BARROS NETO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VOLTADA A AFASTAR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA E LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, documentos exigidos para afastar indícios de litigância abusiva. A parte agravante alega excesso de formalismo e inexistência de demanda abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos adicionais para admissibilidade da ação, diante de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a exigência de documentos adicionais, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, diante de indícios concretos de demanda abusiva. 4. O não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 5. A exigência de procuração com firma reconhecida, em hipóteses de suspeita de fabricação de ações em massa, visa garantir a autenticidade da postulação, sendo medida proporcional e respaldada por precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais à petição inicial, inclusive procuração com firma reconhecida, com base no poder geral de cautela do magistrado. 2. O não atendimento à determinação judicial para emenda da inicial justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805120-07.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por JOSÉ DE BARROS NETO, contra decisão terminativa prolatada nos autos da Apelação Cível interposta pelo Agravante, a qual negou provimento ao recurso, nos moldes do art. 932, IV, “a” e Súmula nº 33 do TJPI. Em suas razões (id nº 20210086), a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão monocrática, tendo em vista a desnecessidade de juntada dos documentos determinados, bem como ante a inexistência de demanda predatória. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de id nº 23273739, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada, em sua integralidade. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC. II – MÉRITO De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar. Compulsando-se os autos, tem-se que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte Agravante não emendou a inicial com a juntar de procuração atualizada e com firma reconhecida, bem como comprovante de endereço atualizado, para os fins de afastar os indícios de litigância predatória. De fato, é cediço que comprovante de residência e procuração atualizada ou com firma reconhecida não se trata de documentos essenciais à propositura da Ação, de modo que, em regra, a exigência de tais documentos é considerada excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Não obstante, este e. TJPI excepcionou o aludido entendimento, pacificando a orientação, através da aprovação da proposta sumular nº 33, no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, analisando as diligências recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI nas hipóteses de fundada suspeita de demanda abusiva, extrai-se, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, quais sejam, de determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, bem como de comprovação de autenticidade do instrumento procuratório através do reconhecimento de firma, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; (...); d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada também na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Logo, em observância à jurisprudência pacificada neste e. TJPI, bem como do e. STJ, tendo em vista a existência de indícios de litigância abusiva por parte do causídico habilitado nos autos, é legítima a exigência do Juiz a quo, não configurando excesso de formalismo, tampouco ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Analisando-se os autos, constata-se que, embora a parte Agravante tenha juntado comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome (id nº 16152790), este não se desincumbiu de comprovar a autenticidade da procuração, uma vez que juntou apenas uma cópia do instrumento procuratório na inicial (id nº 16152784), desacompanhado de qualquer reconhecimento de firma, para fins de demonstração da autenticidade da assinatura aposta na procuração. Dessa forma, considerando que a parte Agravante não emendou a inicial nos moldes delineados pelo Juiz a quo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, inexistindo qualquer reparo a ser realizado na decisão agravada, a qual manteve a sentença de origem. Ademais, em que pese a parte Agravante sustente a inexistência de demanda predatória, tratando-se o caso dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelos demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração específica fundamenta-se nos princípios da boa-fé processual, lealdade e cooperação, em resposta ao aumento de demandas padronizadas, que apresentam indícios de litigância predatória. Comunicados CG Nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e CG Nº 424/2024, bem como os enunciados respectivos, recomendam a adoção de práticas preventivas, como a exigência de procuração específica, para confirmar o interesse e a ciência da parte sobre a demanda proposta. O Enunciado 5 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 justifica a exigência de procuração específica, incluindo reconhecimento de firma, como meio para assegurar a autenticidade e legitimidade do mandato em casos suspeitos de litigância predatória. A ausência de resposta da apelante à determinação judicial para emendar a inicial caracteriza descumprimento das orientações processuais e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. A manutenção da gratuidade judiciária também é revisitada pelos enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024, que autorizam mitigação da presunção de hipossuficiência diante de indícios de litigância predatória, exigindo comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração específica em ações com indícios de litigância predatória encontra fundamento no princípio da boa-fé processual e nas práticas recomendadas pelos comunicados do Tribunal de Justiça, cabendo o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento dessa determinação. A litigância predatória autoriza a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10210575820238260032 Araçatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos. Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.