Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo consumidor (1º Apelante), visando à majoração da indenização por danos morais, e pelo banco (2º Apelante), buscando a improcedência dos pedidos iniciais. A demanda versa sobre descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da 1ª Apelante, pessoa idosa e analfabeta, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado cuja validade foi impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada com pessoa analfabeta desacompanhada das formalidades legais; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado a esse título deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação bancária com pessoa analfabeta, para ser válida, exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC, dentre elas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor. A ausência de contrato válido, somada à comprovação de descontos realizados em benefício previdenciário, configura cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e justifica a responsabilização por dano moral, uma vez que os descontos arbitrários impactaram diretamente na subsistência da consumidora. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser fixada em patamar compatível com o caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, desacompanhada das formalidades previstas no art. 595 do CC, é nula por ausência de manifestação válida de vontade. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando configurada cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803069-49.2022.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar PARCIAL PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ, e NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL. Tendo em vista a sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas ex legis..” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1º Apelante/2ºApelado. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 2º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas suas razões recursais (ID num. 19115717), o 1º Apelante recorreu da sentença (ID num. 19115729), pretendendo, em suma, a reforma total da decisão, tendo em vista a regularidade da contratação. Já o 2º Apelante, pugnou, em síntese, pela reforma parcial da decisão, para majorar o valor fixado a título de danos morais. Intimados, o 2º Apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau (Id 19115732), e o 1º Apelado apresentou contrarrazões de (id nº 191157210), pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 21758218. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 21758218. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs recurso de Apelação objetivando a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, e o 2ª Apelante também recorreu da sentença, requerendo, em suma, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado um instrumento contratual (ID num. 19115664), o contrato é diverso do discutido nos autos, uma vez que ele juntou uma Cédula de Crédito Bancário referente ao Contrato de nº 319.293.449, ao passo que o 1ª Apelante impugna um empréstimo consignado de nº 0123442444153. Ademais, ainda que se tratasse da contratação discutida nos autos, observo que o instrumento contratual acostado não teria validade, uma vez que o 1º Apelado juntou aos autos, um contrato (Contrato nº 319.293.449), contendo a oposição da digital da 1ª Apelante, acompanhada da presença de 02(duas) testemunha, todavia, ausente a assinatura a rogo, em inobservância, portanto, aos requisitos previstos no art. 595, do CC. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que tenha observado as exigências legais para a contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando, assim, a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, acertada, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo. Contudo, constata-se que, embora o Banco/2º Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual válido, ele comprovou a transferência do valor objeto do contrato através da juntada da documentação de Id 19115663, no valor de R$ 6.817,84 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos). Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 2º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrente, conforme determinado na origem. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1ª Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Tendo em vista a sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.