Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, autorizando a repetição do indébito de forma simples e fixando honorários advocatícios em 10%. 2. A sentença foi mantida em razão da constatação de juros de 666,69% a.a., índice significativamente superior à média nacional, sem justificativas plausíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário pode ser considerada abusiva, autorizando a limitação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre por estar o feito maduro para decisão, inexistindo necessidade de novas provas, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC e consolidado entendimento do STJ. 5. As instituições financeiras estão submetidas ao CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora. 6. A taxa de juros aplicada no contrato foi reconhecida como manifestamente superior à média de mercado, configurando abusividade e justificando a limitação à taxa divulgada pelo BACEN. 7. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Inexistindo a necessidade de novas provas, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios manifestamente superior à média de mercado, autorizando sua limitação conforme índices divulgados pelo BACEN.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, §§ 2º e 11º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2220001/RS, 4ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, 3ª Turma, j. 01.07.2019; Súmula 497/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805920-55.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA, ora Apelada, em face do ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 20577845), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487 do CPC, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados sobre o contrato bancário nº 060670002083, limitando à taxa média de mercado do BACEN, autorizando a compensação e repetição do indébito na forma simples, além de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID nº 20577852), a parte apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros aplicados, considerando os riscos da operação e aduzindo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não se presta a avaliar a suposta abusividade. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22505179. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, por não entender configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22505179, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide alegando a necessidade de realização de saneamento e organização do processo, pelo que argumenta a imprescindibilidade da dilação probatória concernente à prova pericial e oitiva da parte autora. Ocorre que, analisando os autos, observa-se que, de fato, o caso comporta a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, vejamos o seguinte precedente nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).” Com efeito, considera-se inútil a prova pericial e a oitiva da parte autora para a verificação da abusividade dos juros cobrados, bastando o comparativo das taxas de juros aplicadas, a fim de aferir eventual descompasso abusivo em relação ao que é aplicado usualmente pelo mercado. Desse modo, tendo em vista que o processo já se encontrava em condições de imediato julgamento, sem necessidade de colheita de demais provas além daquelas pertinentes, a prolação da sentença é um dever do magistrado e não uma mera faculdade, conforme regramento expresso do art. 355 do CPC. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. III - DO MÉRITO De início, consigne-se que a demanda recursal se delimita em analisar a abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo na modalidade pessoal. Pois bem, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que houve a correta inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Consoante relatos exordiais, a Apelada firmou o empréstimo pessoal nº 060670002083 e ao observar que os descontos estavam sendo realizados em altos valores, entrou em contato com a agência, oportunidade em que lhe foi entregue o contrato discutido e verificada a aplicação dos juros anuais em patamar que considerou abusivo. Nesse contexto, a ora Recorrida requereu a revisão do contrato, sob o argumento de que foram aplicados juros remuneratórios abusivos no percentual de 666,69% a.a., tomando por base a taxa média de juros estipulada de 25,54% a.a.. Nesse ponto, o Juízo de origem entendeu que, considerando a época das contratações em análise, as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 666,69 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional. De fato, a taxa anual de juros 666,69 % a.a. do contrato de empréstimo celebrado está manifestamente superior à média nacional, restando patente a alegada abusividade. Vale ressaltar que a abusividade ficou caracteriza, neste caso, não só porque a taxa de juros cobrada excede significativamente a média de mercado, mas também por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se justamente nesse sentido, reconhecendo a abusividade na aplicação da taxa de juros quando verificada a discrepância, limitando a readequação do contrato à média de mercado, senão vejamos os seguintes precedentes: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do Resp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1343689 RS 2018/0202734-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). Assim, ante a constatação da abusividade da taxa de juros aplicada na contratação do empréstimo, ficou configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos realizados a maior, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se à imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o desprovimento deste recurso, atento à tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator