Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
APELADO: VALDECIR NORONHA, ELDINE MIRANDA (DIDI MIRANDA) Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão de anulação da decisão assemblear que excluiu o associado Antônio Felix de Figueiredo, genitor dos apelantes, da entidade associativa em 05.07.1980. A demanda foi ajuizada em 29.11.2017, mais de trinta e sete anos após o ato questionado, e quinze anos após o falecimento do associado, ocorrido em 08.08.2002. Os autores sustentam que a pretensão de anulação não estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de anulação da deliberação assemblear que excluiu o associado encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época da exclusão do associado, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 4. À luz do Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da ação anulatória de deliberação assemblear — embora dotada de natureza desconstitutiva — é de natureza prescricional e obedece ao prazo vintenário previsto no art. 177. 5. O termo inicial da prescrição é a data da deliberação que excluiu o associado (05.07.1980), devendo a pretensão ter sido exercida até 05.07.2000. 6. O falecimento do associado (08.08.2002) não tem o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional, já então consumado, uma vez que os herdeiros apenas sucedem nos direitos ainda existentes no momento da morte. 7. A teoria da actio nata, que posterga o início do prazo prescricional para o momento em que o titular do direito toma ciência do fato lesivo, não se aplica ao caso, pois o próprio titular já tinha ciência do fato e manteve-se inerte durante todo o prazo vintenário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 à pretensão anulatória de deliberação assemblear proferida durante sua vigência. 2. O termo inicial da prescrição é a data da deliberação. 3. O falecimento do titular do direito após o escoamento do prazo prescricional não tem o condão de renovar o prazo para os sucessores. 4. A teoria da actio nata não se aplica quando o titular original do direito já tinha ciência do fato e permaneceu inerte durante todo o prazo prescricional. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-69.2017.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Alda de Assunção Figueiredo da Silva e Aldina de Figueiredo Cunha, neste ato representadas por Aldir Coelho de Figueiredo, contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Cominatória c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada contra a Associação Recreativa Buritizinho, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a existência da prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC, sob o fundamento de que a decisão que excluiu o associado, falecido em 08.08.2002, Sr. Antônio Félix de Figueiredo, ocorreu em 05.07.1980, e a presente demanda foi ajuizada em 29.11.2017, cerca de 37 (trinta e sete) anos depois, quando já transcorrido o prazo prescricional vintenário disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Id. 10136260). Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, que somente tomou conhecimento da exclusão da associação em julho de 2017, momento em que imediatamente ajuizou a ação. Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição e bem assim seja proferido um novo julgamento (Id. 10136264). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 10136280). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21120734). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12084467). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O escopo do presente recurso consiste em verificar se, na hipótese dos autos, a pretensão de anulação da decisão que resultou na exclusão do associado, Sr. Antônio Felix de Figueiredo, genitor dos apelantes, encontra-se atingida pela prescrição. No caso em julgamento, o magistrado de primeira instância reconheceu a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a decisão que excluiu o associado, falecido em 08.08.2002, ocorreu em 05.07.1980, e a presente demanda foi ajuizada em 29.11.2017, cerca de 37 (trinta e sete) anos depois, quando já transcorrido o prazo prescricional vintenário disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Primeiramente, como os fatos noticiados nesta ação ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o feito será julgado de acordo com a lei vigente no seu tempo, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Como sabido, o Código Civil de 1916 não estabelecia distinção clara quanto à natureza dos prazos para o exercício de direitos, tratando todos eles, indistintamente, como prazos prescricionais. Assim, ainda que a pretensão anulatória de deliberação de assembleia de associação civil tenha natureza desconstitutiva, portanto, sujeita à decadência, inexistia prazo específico a esse respeito. Dessa forma, como bem pontuou o magistrado de origem, há de ser observado o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC de 1916. Se não, veja-se o seguinte julgado, o qual corrobora o entendimento exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2. Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16. 3. No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a 2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação vigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do CC/02.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197885 GO 2022/0268778-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) No caso em análise, a exclusão do associado Antônio Felix de Figueiredo, genitor dos apelantes, ocorreu em 05.07.1980 (Id. 1858713), sendo este o termo inicial para o cômputo da prescrição. Logo, o genitor dos apelantes, que não é demais lembrar, era o efetivo titular do suposto direito violado, teria até 05.07.2000 para pleitear a anulação da referida assembleia. Contudo, considerando que o titular do suposto direito violado permaneceu inerte por todo esse extenso período, tendo seus sucessores ajuizado a presente demanda apenas em 29.11.2017, isto é, 37 (trinta e sete) anos desde a realização da assembleia, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Insista-se, tendo a exclusão do associado ocorrido enquanto este ainda era vivo, e considerando que, na qualidade de titular do direito supostamente violado, manteve-se inerte durante todo o lapso prescricional, a aplicação da teoria da actio nata, invocada por seus sucessores, em nada lhe socorre, pois a pretensão há muito já estava prescrita, desde 05.07.2000. Se a prescrição já havia se consumado durante da vida do titular, o seu óbito, em 08.08.2002, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional em favor dos herdeiros. Os herdeiros ou sucessores somente poderão exercer os direitos que o falecido tinha ao tempo da morte, o que naturalmente não compreende aqueles já alcançados pela prescrição. Nesse caso, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas pela parte autora. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Lembro que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator