Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: ABDON PORTO MOUSINHO - PI832-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica o Apelante - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 1 de setembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000253-58.2002.8.18.0028 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, ABDON PORTO MOUSINHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução proposta pelo banco apelante com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. 2. O título executivo consistia em Nota de Crédito Industrial emitida em 01.11.2000, com valor nominal de R$ 3.121,00 (três mil, cento e vinte e um reais). Apesar da penhora inicial de bens e realização de leilões frustrados, constatou-se desídia do exequente ao longo do trâmite, com ausência de diligências efetivas por cerca de 15 (quinze) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente aplica-se às execuções de título extrajudicial, com prazo idêntico ao da pretensão originária, nos termos do art. 206-A do CC, incluído pela Lei nº 14.382/2022, e da Súmula 150 do STF. 5. O prazo prescricional da Nota de Crédito Industrial é de três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC. 6. Verificou-se desídia do banco exequente, que deixou de promover diligências eficazes para satisfação do crédito após leilões infrutíferos em 2006, vindo a se manifestar de forma efetiva apenas em 2021. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reconhece que pedidos genéricos de prosseguimento do feito ou de diligência inócua não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 8. Foi observado o contraditório, com prévia intimação do exequente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. *Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial, com prazo correspondente ao da pretensão executiva. 2. A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, sem impulso processual efetivo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000253-58.2002.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada pela parte Apelante, em face de RAIMUNDO NONATO DIAS e Outros/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 150400308), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente no feito e extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Em suas razões recursais (id nº 15040314), a parte Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa e no mérito, aduziu, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de desídia do Apelante nos autos. Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 15196207. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15196207. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial, proposta pelo Banco/Apelante. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em decorrência de sua própria inércia em promover a satisfação integral da dívida ou dar-lhe o devido andamento processual. Conforme a legislação processual cível, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas, a rigor, dada a ciência ao exequente das tentativas infrutíferas, o processo deverá ser suspenso e o curso da prescrição ficará impedido por até um ano (art. 921, §4º, do CPC), de modo que somente após cessada a suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos e o prazo prescricional começa a correr (art. 921, §2º, do CPC). Desse modo, é essencial o comportamento de inércia do exequente no prosseguimento da ação executiva, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, quando da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, uma vez que o exequente possui a responsabilidade de adotar as diligências necessárias para satisfação do seu crédito. Acerca do prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – convém ressaltar que a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” No caso concreto, tendo em vista que o objeto da Execução é uma Nota de Crédito Industrial, ou seja, um título de crédito, deve ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme se extrai do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Com efeito, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva, em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Ademais, tendo em vista que o presente feito iniciou ainda sob a égide do CPC/73, impende-se também observar as teses fixadas pela Segunda Seção do STJ, em sede de IAC (REsp 1.604.412/SC): “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifos nossos. Logo, conclui-se que se o prazo prescricional já tiver sido fulminado antes da publicação do Novo CPC, a pretensão executória vai ser considerada prescrita, tendo em vista a impossibilidade de reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973, tendo como termo inicial da prescrição a vigência do Novo CPC (art. 1.056 do CPC), somente nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Voltando-se ao caso concreto, compulsando detidamente os presentes autos, vislumbro que, de fato, houve desídia do exequente/Apelante no prosseguimento da Ação Executiva, por prazo manifestamente superior ao da prescrição do direito material pugnado, antes mesmo da vigência do Novo CPC, conforme passo a explicar. Em 01/08/2002 (id nº 15040274 – pág. 3), o Apelante ajuizou Ação de Execução em face de RAIMUNDO NONATO DIAS e sua esposa ROSENIR FRANÇA DIAS, titulares do título executivo extrajudicial, bem como em face de Vicente de Sousa e sua esposa Maria da Cruz de Sousa, avalistas do título, tendo como objeto da execução uma Nota de Crédito Industrial, no valor nominal de R$ 3.121,00 (três mil, cento e vinte e um reais), emitida em 01/11/2000. Após a citação dos Apelados e efetivação da penhora de bens (id nº 15040275 – pág. 30), foi expedido no dia 11/03/2003 o laudo de avaliação dos bens penhorados (id nº 15040275 – pág. 41), no valor de R$2.175,35 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), tendo posteriormente (01/04/2003), o Apelante pugnado pela ampliação da penhora (id nº 15040275 – pág. 51). Em razão de certidão expedida, certificando a inexistência de outros bens para ampliação da penhora (id nº 15040275 – pág. 68), em 05/09/2003 o Apelante requereu o prosseguimento do feito, com a designação de datas para alienação dos bens penhorados (id nº 15040276 – pág. 7). Após, foi publicado o Edital de Praça com a designação das datas para a realização dos leilões (id nº 1504276 – pág. 25) e as duas hastas públicas realizadas restaram infrutíferas, tendo em vista a ausência de licitantes (id nº 15040276 – págs. 31/32). Ocorre que, no dia 12/12/2006 (id nº 15040276 – pág. 38), o Apelante foi intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca das praças negativas, o qual manteve-se inerte. Posteriormente, no dia 28/11/2007, o Juiz a quo reiterou a intimação do exequente/Apelante para se manifestar sobre os autos de praça negativas de penhora (id nº 15040276 – pág. 41) e sobre a possibilidade de exercício de adjudicação, o qual veio se manifestar nos autos somente no dia 05/06/2009 (id nº 15040276 – pág. 51), apenas de forma genérica, em nada se manifestando acerca das hastas públicas infrutíferas. Posteriormente, constata-se que os autos ficaram parados, sem qualquer manifestação efetiva da parte Apelante até o ano de 2015, tendo em 24/08/2015, o Juiz a quo proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente, para informar se ainda possuía interesse no feito, sob pena de extinção/arquivamento (id nº 15040276 – pág. 63). Na sequência, o Apelante só veio se manifestar nos autos no dia 15/01/2016 (id nº 15040276 – pág. 65), contudo, mais uma vez com petições genéricas de prosseguimento do feito, sem nenhum requerimento de providências específicas e efetivas necessárias à satisfação do crédito, como por exemplo, pugnar pela adjudicação dos bens penhorados, em decorrência da frustração dos leilões realizados. Em verdade, o Apelante só veio se manifestar especificamente acerca dos bens penhorados, pugnando por nova avaliação e expropriação, em maio de 2021 (id nº 15040286), ou seja, cerca de 15 (quinze) anos depois da realização das hastas públicas infrutíferas, restando manifesta, portanto, a sua desídia no prosseguimento da ação executiva. Ressalte-se que o e. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). No mesmo sentido, vêm entendendo os demais tribunais pátrios, consoante o precedente a seguir colacionado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO GENÉRICO DE PESQUISA NOS SISTEMAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 1.1. No caso de cédulas de crédito bancário, o prazo é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c o art. 70 do Anexo 1 da Lei Uniforme de Genébra. 2. Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis dos executados não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. 3. Caso concreto em que regularmente computado no prazo da prescrição intercorrente o período de suspensão legal previsto na Lei 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. 4. No caso dos autos, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, contado do transcurso de 1 (um) ano da decisão que suspendeu a execução, estando correta a sentença que decretou a prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0012260-91.2015.8.07.0009 1874019, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).” – grifos nossos. Logo, os pedidos genéricos do Apelante de prosseguimento do feito não possuem qualquer efeito no transcurso do lapso temporal da prescrição, por se tratar de requerimentos inócuos para a satisfação do crédito. Desse modo, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso efetivo do Apelante por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (03 anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil) e tendo em vista que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, é patente o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA – EFEITO TRANSLATIVO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. A pretensão restou alcançada pela prescrição intercorrente, pois, desde que constatada a ineficácia do leilão para alienação do bem penhorado, o banco exequente deixou de realizar diligências efetivas para satisfação do crédito, cujo prazo ultrapassa dez anos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028924-21.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil – processo arquivado em 2011 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. 921, III e parágrafos do CPC, bem como do entendimento pacífico firmado pelo STJ para casos de prescrição sob a égide do CPC/1973 – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional decorrido – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00000053219958260411 Pacaembu, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024).” – grifos nossos. Por fim, cumpre ressaltar que inexiste falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que, antes da extinção do feito por prescrição intercorrente, o Juiz a quo determinou a intimação da parte Apelante, no id nº 15040287, para se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório, conforme preceitua o art. 10 do CPC. Logo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, de modo que a sua manutenção em sua integralidade, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-58.2002.8.18.0028.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, ABDON PORTO MOUSINHO - PI832-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCI
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
29/01/2024, 08:38
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 08:37
Ato ordinatório praticado
29/01/2024, 08:36
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS em 23/11/2023 23:59.
29/01/2024, 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
28/10/2023, 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS em 17/10/2023 23:59.