Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABRINA MARIA LEAL FEITOSA Advogado(s) do reclamante: MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA
APELADO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, MARCIO MELO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica, atribuída à concessionária apelada. A parte autora alega falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, ocorrido em 23.10.2016, e pleiteia a responsabilização civil objetiva da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, no caso concreto, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo quando demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior (CDC, art. 14, §3º). 5. Restou comprovado nos autos que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de desligamento automático das linhas de transmissão e das próprias usinas, evento externo e imprevisível, caracterizado como força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. 6. A ocorrência de força maior rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, afastando a configuração de ilícito e, por conseguinte, a responsabilidade civil. 7. Jurisprudência do STF, STJ e deste TJPI reconhece que a força maior exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público, mesmo sob a égide do microssistema consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviços pode ser afastada quando comprovada a ocorrência de força maior, por se tratar de excludente de nexo causal. 2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de eventos externos e imprevisíveis, como o desligamento automático de linhas de transmissão e usinas, não configura falha na prestação do serviço. ACÓRDÃO
autor: “As causas que excluem o nexo causal (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima e de terceiro) excluirão também a responsabilidade objetiva do Estado, com o temperamento acima exposto. Não responde o Estado objetivamente por fenômenos da natureza – chuvas torrenciais, tempestades, inundações (força maior) -, porque tais eventos não são causados por sua atividade;” [2]. – grifos nossos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos precedentes abaixo transcritos: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...] (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020).” – grifos nossos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).” – grifos nossos. Inclusive, a 3ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI possui julgado, em situação idêntica ao caso dos autos, no mesmo sentido exposto: “APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina/Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” – grifos nossos. Desse modo, tendo em vista que a interrupção do serviço de energia elétrica narrada no caso concreto teve como origem o caso fortuito relacionado à fatores externos, não pode ser qualificado como falha na prestação do serviço hábil a configurar a responsabilidade civil objetiva da concessionária em indenizar os consumidores. Nesse contexto, consoante o inciso I do § 3° do art. 140 da Resolução n° 414/10 c/c o inciso I do § 3° do art. 4° da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL, não se descaracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção “em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior”. Portanto, inexiste o dever de indenizar por parte da concessionária/apelada, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802205-94.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Sabrina Maria Leal Feitosa, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em face da Amazonas Distribuidora de Energia S.A., ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela ausência de nexo de causalidade entre qualquer ato ou conduta por parte da concessionária de energia elétrica e julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a falha na prestação do serviço se deu em razão de interrupção oriunda do Sistema Interligado Nacional – SIN (Id. 17617623). Inconformada, a apelante pugnou pela reforma total da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de reparação de danos. Em suas razões, discorreu que a responsabilidade da apelada seria objetiva, e que os danos morais foram devidamente demonstrados (Id. 17617627) Instada a se manifestar, a apelada se quedou inerte (Id. 17617630). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 19010608). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19570224). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente, tendo em vista que a apelação cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL No caso, cinge-se a controvérsia a saber se houve falha na prestação de serviços, por parte da concessionária/apelada, hábil a caracterizar a sua responsabilidade civil em indenizar a apelante a título de danos morais. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus probatório. Sendo assim, tendo em vista que a apelada é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem-se que a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal no seu art. 37, §6º, bem como no art. 14 do CDC. Nesse contexto, o art. 22 do CDC dispõe acerca da qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, veja-se: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” De igual modo, também dispõe a Lei nº 8.987/95 – que prevê sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - em seus arts. 6º e 25, se não, veja-se: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” “Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Dessa forma, tem-se que a apelada, ora concessionária de serviço público essencial, possui o dever de fornecer os serviços de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que o descumprimento de tais obrigações, incorre na sua responsabilidade objetiva, pois independe de culpa (art. 14 do CDC), pela reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes da falha na prestação dos serviços. Não obstante, extrai-se do mesmo dispositivo supracitado (art. 14 do CDC), que o fornecedor de serviços não será responsabilizado se comprovada as excludentes previstas no seu §3º: “Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pela apelante à apelada, ocorrido pela falta de energia elétrica que se deu 23.10.2016, está acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante do desligamento automático das linhas de transmissão da região afetada, além das próprias termelétricas e hidroelétricas (Id. 17617605, p. 5). Assim, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Manaus/MA, durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os desligamento automático das linhas de transmissão e das próprias usinas foram a causa dos danos suportados pela apelante. Com efeito, tais circunstâncias comprovam que os danos experimentados pela impossibilidade na utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelada, mas sim, de evento externo excepcional que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Aqui, embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, entendo que tanto o caso fortuito quanto a força maior atuam como excludentes da responsabilidade civil também no microssistema consumerista, não se afastando o disposto no artigo 393 do Código Civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.” Sobre o tema, cumpre colacionar o magistério de CAVALIERI FILHO[1]: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” – grifos nossos. Prossegue o
Ante o exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Apelantes são beneficiários da Justiça gratuita. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator