Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa, reconhecendo a nulidade do contrato impugnado, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A parte Embargante sustentou omissão quanto à compensação de valores, inexistência de dano material e parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis às condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valor creditado; (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a inexistência de dano material, diante da suposta validade do contrato; e (iii) saber se houve omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros fixados na condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões recursais revela que os embargos buscam rediscutir matéria já enfrentada no acórdão recorrido, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado examinou a inexistência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, afastando a alegação de compensação e reconhecendo a nulidade contratual. 6. Quanto à correção monetária e juros, o acórdão fixou os marcos legais pertinentes: incidência da correção conforme a Súmula nº 43/STJ e juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do CC. 7. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material. O julgamento observou os dispositivos legais aplicáveis e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma implícita.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800645-07.2018.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 16549268, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, para declarar nulo o contrato impugnado nos autos e condenar a parte Embargante na repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (id nº 18030098), a parte Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à compensação do valor creditado na conta bancária da parte Embargada; quanto a inexistência de dano material, ante a validade da contratação e quanto aos parâmetros de juros e correção monetária incidentes nas indenizações de danos materiais e morais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 23719331, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e consequente manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, a parte Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à compensação do valor creditado na conta bancária da parte Embargada; quanto a inexistência de dano material, ante a validade da contratação e quanto aos parâmetros de juros e correção monetária incidentes nas indenizações de danos materiais e morais. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque, no acórdão embargado restou claro ao consignar que o Embargante não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da Embargada, pois, embora tenha juntado um TED válido no id nº 10320766, consta valor completamente diverso do referente ao empréstimo consignado impugnado, eis que o numerário do empréstimo era de R$ 736,71 (setecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) e a transferência foi de apenas R$ 274,61 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Ademais, o TED foi efetivado em data distinta da celebração do contrato, eis que a relação jurídica impugnada foi celebrada no ano de 2012, e a transferência juntada foi efetivada no ano de 2014, presumindo, pois, que a instituição financeira juntou comprovante de repasse relacionado a contrato diverso do discutido nos autos. Dessa forma, inexiste falar em compensação de valores, tendo em vista que o Banco/Embargante não logrou colacionar comprovante de transferência da relação contratual impugnada nos autos. Portanto, não houve qualquer omissão no acórdão embargado quanto ao ponto impugnado. Quanto aos parâmetros de correção monetária e juros incidentes nas condenações de danos materiais e morais, aduz a parte Embargante, em suma, que na condenação de danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, ou a partir da citação, na forma do art. 405 do CC e na condenação de danos morais, os juros de mora devem ser fixados a partir do arbitramento da indenização. Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que o Embargante juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, tendo sido apenas declarado nulo ante a ausência de comprovante de transferência válido, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI. Dessa forma, a incidência da correção monetária na condenação de danos materiais deve observar a Súmula nº 43 do STJ, ao passo em que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais deve observar o art. 405 do Código Civil, os quais transcrevo a seguir: “Súmula nº 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Logo, inexiste falar em omissão quanto ao termo inicial da atualização incidente na condenação de danos materiais e dos juros de mora na condenação de danos morais, tendo em vista que foram acertadamente arbitrados em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ e art. 405 do CC, considerando a relação contratual vigente nos autos. Assim, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou corretamente quanto a todos os pontos questionados pelo Embargante, bem como quanto às demais questões necessárias para o deslinde do caso dirimido. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.