Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob alegação de demanda predatória, condenando a autora à litigância de má-fé nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, bem como a possibilidade de condenação da parte autora à litigância de má-fé sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação, conforme previsto nos artigos 9º, 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de seu indeferimento, sempre que houver ausência de requisitos legais ou vícios sanáveis. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizada a regularização da petição inicial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa. 5. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam decisões-surpresa e exigem o prévio contraditório, inclusive em relação a matérias decididas de ofício pelo juízo, como a suposta caracterização de demanda predatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento da inicial por vícios formais depende da prévia concessão de prazo para emenda, sob pena de nulidade da sentença. 7. A cassação da sentença acarreta o afastamento da condenação por litigância de má-fé, uma vez que a conduta da parte não foi oportunamente debatida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por suposta litigância predatória somente é admissível após concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por vícios formais sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, conforme os arts. 9º e 10 do CPC. 3. A ausência de contraditório sobre a litigância de má-fé impede a imposição dessa penalidade à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-03.2024.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA ALVES DE ALMEIDA contra a sentença (ID 22647577) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico CC Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, condenando ainda ao pagamento de litigância de má-fé. Em razões recursais (ID 22647581), a apelante alega inexistência de demanda predatória e de atuação capaz de condenação em litigância de má-fé. Ao final, requer provimento ao recurso, afastando a litigância de má-fé, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Devidamente intimada, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 22647583). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Passo à análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central a ser dirimida é a análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o recorrente à litigância de má-fé, sob o fundamento de demanda predatória. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada suposta demanda predatória, foi extinta a demanda, sem que fosse oportunizada à parte autora/recorrente, a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Ainda, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Desse modo, a identificação de suposta demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC. Por fim, com a desconstituição da sentença, não há de se falar em aplicação da litigância de má-fé em desfavor do apelante. III – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025