Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GONZAGA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contratação de seguro prestamista supostamente realizado sem anuência, vinculado a contrato de empréstimo consignado, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade na contratação do seguro prestamista por ausência de manifestação válida de vontade; (ii) se a cobrança enseja repetição do indébito em dobro; e (iii) se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4. Inexistência de prova hábil de contratação do seguro, pois ausente proposta formal assinada ou qualquer manifestação expressa da parte consumidora. 5. Configuração de venda casada e prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Danos morais configurados pela cobrança indevida em virtude de contratação inexistente, sendo o dano in re ipsa, com arbitramento de indenização em R$ 5.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de prova inequívoca da contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo configura prática abusiva e enseja a nulidade do contrato. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores decorrentes de contratação não demonstrada gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização correspondente”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26; TJDF, Ap. Cív. nº 0706846-87.2023.8.07.0010, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 25.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827349-32.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS GONZAGA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., concernente à suposta contratação indevida de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. A r. sentença impugnada, entendeu que a contratação do seguro prestamista foi realizada por meio de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do autor, não havendo, pois, vício de consentimento ou qualquer demonstração de fraude. Entendeu, ainda, que a cobrança efetuada se deu dentro da legalidade, inexistindo prática de venda casada ou qualquer irregularidade que justificasse o pedido de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Por conseguinte, julgou-se improcedente a pretensão autoral, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma: (i) a nulidade da contratação do seguro prestamista por ausência de proposta formal e assinada; (ii) a ilegalidade de cobrança de seguro inserido em contrato de empréstimo, à revelia da sua vontade; (iii) a violação ao art. 39, I, do CDC, que veda práticas abusivas, como a venda casada; (iv) afronta aos princípios da contratação apartada prevista nas Resoluções CNSP nºs 297/2013, 365/2018 e 439/2022, que impõem a individualização da contratação do seguro; (v) necessidade de inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade do consumidor; e (vi) pleito de reforma da sentença para declarar a abusividade da cobrança do seguro, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) a contratação do seguro prestamista deu-se de forma válida, consciente e voluntária, mediante uso de terminal eletrônico e senha pessoal; (ii) ausência de qualquer indício de fraude ou de venda casada, haja vista a separação contratual do seguro e a possibilidade de escolha da seguradora; (iii) inexistência de prova de ilicitude ou de qualquer vício que pudesse invalidar o negócio jurídico; (iv) inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justificassem reparação por danos morais; e (v) ausência dos pressupostos legais para repetição do indébito, mormente por inexistência de má-fé ou ilegalidade na cobrança. Ao final, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, diante do benefício da justiça gratuita concedido. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não dos contratos de seguros “casados” relacionados ao contrato de empréstimo nº 962503605 pelo Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. O autor alegou na inicial que, não foi informado sobre a inclusão da parcela de R$ 1.888,32 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de seguro prestamista, ao qual não desejava aderir. Durante a instrução processual o réu, ora apelado, colacionou documentos no intuito de demonstrar a legalidade da contratação. Contudo, os referidos documentos não se mostram aptos para tanto, posto que os contrato de cláusulas gerais, sem a assinatura do contratante, não provam a contratação de fato pelo consumidor do seguro em questão, visto que produzido unilateralmente, passível de alteração e sem nenhuma manifestação da parte contrária. Os direitos à informação clara e suficiente, bem como à proteção contra práticas comerciais desleais, estão intrinsecamente vinculados ao princípio da boa-fé objetiva e desempenham papel fundamental na tutela do consumidor. Este, em razão da sua posição de vulnerabilidade no mercado, frequentemente se vê em desvantagem quanto à possibilidade de exercer, de maneira livre e consciente, sua autonomia para decidir com quem contratar, qual produto ou serviço adquirir, em que momento e, sobretudo, por qual preço. Tal assimetria compromete diretamente sua liberdade de escolha e, por conseguinte, a igualdade nas relações contratuais, conforme previsto no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PRIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ). No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar valor indevido. Eventual quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Por haver na sentença condenação do réu a restituir valores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa descumpre o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida. Maioria. (TJ-DF 07068468720238070010 1898593, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025