Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO PAZ Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. I A alegação de decadência não prospera, pois, a pretensão do autor visa à declaração de inexistência do negócio jurídico, o que afasta o regime decadencial e insere-se no campo da inexistência do ato jurídico por ausência de manifestação válida de vontade. II A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se apenas às parcelas anteriores ao quinquênio, pois se trata de relação de trato sucessivo, sendo possível o exame do mérito quanto às parcelas posteriores. III A documentação constante dos autos comprova que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura identificada e recebimento dos valores mediante transferência eletrônica (TED), o que evidencia a regularidade da contratação. IV A efetiva disponibilização dos valores contratados reflete a existência de relação jurídica válida, sendo inadmissível alegação posterior de desconhecimento da contratação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). V Inexistindo prova de conduta ilícita por parte do banco ou vício de consentimento na contratação, não se justificam a devolução em dobro dos valores descontados nem a indenização por danos morais, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801443-68.2022.8.18.0045
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da transferência eletrônica disponível dos valores contratados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentenca, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da transferencia eletronica disponivel dos valores contratados. Em razao da sucumbencia integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2, do Codigo de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como recorrido – ANTONIO RIBEIRO PAZ, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, nos parcos proventos de aposentadoria da parte autora, de modo que, não reconhece tal contratação com o requerido. Sobreveio sentença de mérito (ID 21235970), julgando procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229015140635; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, excetuadas as parcelas prescritas, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação. Embargos de declaração opostos pelo banco foram conhecidos e rejeitados (ID 21235979), sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedada a rediscussão da matéria. BANCO PAN S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15166497. Custas recolhidas – Id 21235982. ANTÔNIO RIBEIRO PAZ, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer o prazo regulamentar. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES BANCO PAN S/A, suscitou as seguintes preliminares: II.1- Da alegada decadência A preliminar de decadência não merece acolhida. O objeto da lide é a declaração de inexistência de relação jurídica por suposta fraude ou contratação sem manifestação de vontade válida. A existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, declaração válida de vontade, objeto e forma, sendo a ausência de quaisquer destes elementos causa de inexistência do próprio negócio jurídico – o que na espécie não se configura. Assim, a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico fundado na inexistência de consentimento não se sujeita à decadência, pois não se trata de anulação, mas de inexistência de ato jurídico. Afasto a preliminar vindicada. II.2 - Da prescrição quinquenal Tampouco prospera a arguição de prescrição. Nos termos do art. 27 do CDC, aplica-se o prazo de cinco anos à pretensão de reparação civil. Entretanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, como é o caso dos descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio, permanecendo viável o exame do mérito quanto aos valores posteriores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos). Assim, afasto a preliminar suscitada. III - DO MÉRITO A parte autora alega que é analfabeta e que não contratou o cartão de crédito consignado, sendo, portanto, vítima de fraude. No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Id 21235702, págs. 01 - 03), com sua assinatura, e, ainda, tendo recebido o valor contratado por meio de transferência eletrônica (TED), o que evidencia a regularidade da contratação. (Id 21235713) A transferência dos valores contratados para a conta da autora por meio de TED demonstra a efetiva disponibilização do crédito, não havendo que se falar em inexistência de relação contratual. Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes. Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da transferência eletrônica disponível dos valores contratados. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator