Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA LUCIA FRAZAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: MARIA LUCIA FRAZAO SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONEXÃO E ADVOCACIA PREDATÓRIA – AFASTADAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. I Afastada a preliminar de prescrição, uma vez que incide o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e falha na prestação de serviço bancário. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser o acesso à jurisdição garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo incabível exigir exaurimento de vias administrativas. Rejeitada a preliminar de conexão com outras ações supostamente semelhantes, por ausência de demonstração de identidade objetiva entre as demandas ou risco à segurança jurídica. Afastada a alegação de advocacia predatória, por não se tratar de matéria a ser analisada no âmbito do processo individual e depender de apuração própria por órgão competente. II Os documentos constantes nos autos demonstram que a autora anuiu ao contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com autorização expressa, aposição de sua digital e assinatura de testemunhas, além do efetivo recebimento dos valores contratados via TED. III A existência de contratação válida e a ausência de vício de consentimento, erro ou fraude inviabilizam a restituição em dobro de valores e a indenização por danos morais, uma vez que não se configurou conduta ilícita do banco. IV Apelo do banco provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, com revogação da condenação imposta na sentença. V Recurso adesivo da autora improvido, ante a inexistência de dano moral indenizável decorrente da contratação regular. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803007-80.2022.8.18.0078
DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação do BANCO PAN S/A, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da transferência eletrônica disponível dos valores contratados; e, negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no merito, dar provimento ao recurso de apelacao do BANCO PAN S/A, para reformar integralmente a sentenca, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da transferencia eletronica disponivel dos valores contratados; e, negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora. Em razao da sucumbencia integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2, do Codigo de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido – MARIA LUCIA FRAZAO SILVA, todos qualificados e representados. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da parte autora, aposentada do INSS, de modo que, o requerido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, limitados ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. BANCO PAN S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 20584867. Custas recolhidas – Id 20584868. MARIA LUCIA FRAZAO SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 17762710. MARIA LUCIA FRAZAO SILVA, interpôs recurso adesivo a apelação, requer o conhecimento e provimento, perante as fundamentações elencadas no Id 20584876. Justiça gratuita deferida. BANCO PAN S/A, apresentou contrarrazões a apelação adesiva, requer o conhecimento e provimento, em referência o Id 20584882. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO PRINCIPAL A apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. apresenta, em seu bojo, diversas matérias preliminares que merecem ser enfrentadas, ainda que já decididas no juízo de origem, por força do efeito devolutivo amplo da apelação. A primeira delas diz respeito à prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada mais de três anos após o primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. No entanto, conforme assentado na sentença e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de falha na prestação de serviço bancário. Assim sendo, afastada a alegação de prescrição. Também improcede a alegação de ausência de interesse de agir por suposta inércia da parte autora em buscar solução administrativa anterior, com fundamento no princípio do “duty to mitigate the loss”. O acesso à jurisdição é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se condicionando à exaustão de meios extrajudiciais. A jurisprudência do STJ é pacífica ao rechaçar a exigência de prova de tentativa prévia de solução amigável como condição da ação. Igualmente improcedente é a tese de conexão com outras ações supostamente semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico. Eventuais elementos de repetição textual ou identidade subjetiva não autorizam a extinção ou a reunião de feitos sem prova cabal de conexão objetiva ou risco à segurança jurídica, o que não se demonstrou nos autos. Por fim, as alegações genéricas de advocacia predatória, além de não afetarem a validade do processo individualizado em análise, não se prestam à análise no presente momento processual, devendo ser objeto de eventual apuração administrativa pelos órgãos competentes, se for o caso. Dessa forma, afasto todas as preliminares suscitadas pela parte apelante, mantendo a higidez da marcha processual até aqui desenvolvida. II – MÉRITO DOS RECURSOS Ambas as partes recorreram da sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O BANCO PAN, em apelação principal, busca a improcedência total da demanda. Já a autora MARIA LÚCIA FRAZÃO SILVA interpõe apelação adesiva, limitando-se a requerer a majoração do quantum indenizatório por danos morais, fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora alega que é analfabeta e que não contratou o cartão de crédito consignado, sendo, portanto, vítima de fraude. No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Id 20584837, p. 04), com sua aposição digital, e assinatura de duas testemunhas, para desconto em folha de pagamento, e, ainda, tendo recebido o valor contratado por meio de transferência eletrônica (TED), o que evidencia a regularidade da contratação. (Id 20584837, p. 03) A transferência dos valores contratados para a conta da autora por meio de TED demonstra a efetiva disponibilização do crédito, não havendo que se falar em inexistência de relação contratual. Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes. Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação do BANCO PAN S/A, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade da transferência eletrônica disponível dos valores contratados; e, negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator