Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração objetiva de conduta enquadrável em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo específico por parte da litigante. 2. A jurisprudência consolidada impõe a presença de prova inequívoca de má-fé, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido inicial para configurar a penalidade processual. 3. No caso concreto, a autora exerceu o seu direito de ação ao alegar o desconhecimento da contratação do empréstimo, sem que tenha havido alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao processo, objetivo ilegal ou prejuízo comprovado à instituição financeira. 4. A tese autoral, embora afastada no mérito, encontra respaldo na liberdade constitucional de acesso ao Judiciário e não revela intuito protelatório ou comportamento temerário que justifique a sanção imposta. 5. Recurso parcialmente provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca, tao somente para afastar a condenacao da autora e do advogado, ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe e, no mais, mantendo-se a sentenca em seus demais termos. Deixo de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803952-04.2021.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISMAR TOTES DE MORAIS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Danos Morais (Proc. nº 0803952-04.2021.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Em sentença (ID 20733133), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Determinou: "Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa." Nas razões recursais (ID 20732930), o apelante argui pela reforma da sentença. Aduz impossibilidade de condenação solidária do advogado e da revogação da gratuidade inicialmente concedida. Impossibilidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impossibilidade de condenação do advogado do autor, inexistência de previsão legal, dano moral, quantum indenizatório; repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para, reformar a sentença com o provimento do apelo: seja excluída a litigância de má-fé; afastar a condenação imposta ao advogado, em relação a litigância de má-fé. Subsidiariamente a redução da multa imposta de 5% para 1% (um por cento); seja mantido o benefício da justiça gratuita com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Contrarrazões (Id 20732939), alega foi comprovado a existência do contrato firmado entre as partes; valor devidamente comprovado; Impugnação à inversão do ônus da prova; Inexistência de dano moral; Inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado; Ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Reque seja negado provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Além disso, não veio acompanhado do preparo, visto que deferida a gratuidade a autora, que a mantenho. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante ee seu advogado, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso em apreço, a parte autora ajuizou em face da Instituição Financeira, ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo, cuja contratação alegou desconhecer. O magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora e o advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autoar/apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. Neste sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018). Assim, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora Apelante, tampouco, demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora e do advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator