Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A responsabilidade de comprovar a regularidade do contrato e a efetiva transferência de valores recai sobre a instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a hipossuficiência da autora. 2. A juntada de documentos em fase recursal é incabível, pois não se trata de fato novo ou superveniente, configurando preclusão, conforme disposto no art. 435 do CPC e consolidado pela jurisprudência. 3. A ausência de comprovação do contrato e do depósito dos valores caracteriza cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A negligência do banco, ao efetuar descontos sem comprovação do contrato, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de má-fé para justificar a condenação. 5. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido no valor fixado pelo juízo a quo em R$1.500,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 6. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-63.2022.8.18.0075
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A., contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de MANOEL PEREIRA DA SILVA, todos qualificados e bem representados. Na sentença (ID n° 20970283), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de contrato e de TED, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora. Condenou ainda, a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), Custas e honorários advocatícios recíprocas, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensas, entretanto, a autora, em razão de sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID n° 20970286): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Em grau de recurso, juntou aos autos pela primeira vez contrato e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito; Contrarrazões (ID. n° 20970297): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer a manutenção na íntegra da sentença recorrida. Decisão de admissibilidade (ID n° 20979897). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto passo a análise do mérito. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não da autora, considerado hipossuficiente. Dessa forma, quanto ao contrato de empréstimo consignado, e o comprovante de transferência de valores juntado aos autos no conteúdo da apelação do banco, respectivamente nos ID´s n° 20970289 e 20970290, ressalto que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se: Recurso Inominado. Auto de infração. DER não apresentou contestação. Revelia. Apesar de decretada a revelia do DER, não incidem seus efeitos materiais. Precedente do STJ. Correta solução dada pela sentença. Recurso do DER. Provas documentais juntadas intempestivamente. O momento oportuno para que o réu apresente provas é na contestação. Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa. Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC. Possibilidade de supressão de instância. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013097120238260248 Indaiatuba, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse contexto, considerando que os documentos referentes à relação contratual foram gerados antes do ajuizamento da demanda e não se tratam de documentos novos, e portanto o Banco deveria ter comprovado o motivo pelo qual não os apresentou anteriormente, conforme o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. A apresentação de documentos apenas na fase recursal demonstra a intenção da instituição financeira de corrigir uma omissão processual anterior, quando alegou a regularidade da contratação sem comprovação, nem mesmo por meio de tela sistêmica, da operação. Assim, reconheço a extemporaneidade do documento Quanto ao mérito, enfatiza-se, novamente, a aplicação ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, haja vista que foi realizado de forma intempestiva, e portanto indevidamente, conforme fundamentação supracitada. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, haja vista que o comprovante de transferência colacionado, também foi juntado de maneira intempestiva, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para manter a sentença, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, mantenho os danos morais, no montante de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Ademais, fixo o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para serem arcados exclusivamente pela instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator