Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUMERCINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gumercino da Silva. O juízo de origem declarou a nulidade da contratação do seguro, condenando a requerida à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC desde o desconto indevido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Custas e honorários foram atribuídos à requerida. A apelação interposta não atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discorrer genericamente sobre dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso deve atender aos requisitos formais estabelecidos no art. 1.010 do CPC, dentre eles a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de motivar o recurso, articulando razões que demonstrem a inadequação dos fundamentos da sentença. 5. A peça recursal apresentada não confronta os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à nulidade contratual e à restituição dos valores descontados, limitando-se a alegações genéricas sobre dano moral, já rejeitado na origem. 6. A ausência de impugnação específica compromete o contraditório e inviabiliza o exame do mérito recursal, configurando irregularidade formal insanável. 7. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso desprovido de razões específicas de reforma, conforme precedentes do TJMG e TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não conhecido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802311-25.2023.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUMERCINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Resolução de contrato com Indenização por danos morais (Proc. nº 0802311-25.2023.8.18.0073) promovida em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A. Na sentença (ID 20024596), o juízo singular com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a requerida a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Em suas razões recursais o Apelante (ID 20024597), aduz que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente a configurar dano moral. Relata que o consumidor sobrevive de um salário-mínimo, o qual possui natureza alimentar. Defende que o limite mínimo dos honorários é de 10% (dez por cento). Com isso requer, a reforma da sentença para condenar o apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); majorar os honorários. Contrarrazões (ID 20024601), a parte apelada rechaça os argumentos do apelante. Aduz regularidade da contratação. Com isso requer, seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença. Sem parecer ministerial. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De início, o recurso não deve ser conhecido. Na origem,
cuida-se de Ação de resolução de contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gumercino da Silva em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, processualmente qualificados e representados nos autos. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a requerida a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, a parte recorrente não atacar especificamente o decisum, relatando que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente a configurar dano moral. Relata que o consumidor sobrevive de um salário-mínimo, o qual possui natureza alimentar, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, infere-se do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Nesta trilha, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se e muito do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente em parte o pedido, como destacado na sentença. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor. O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103). Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada. Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator