Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Distribuidora Cristal Ltda. contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizados em face do Banco Bradesco S/A (Proc. nº 0012968-04.2013.8.18.0140), os quais foram indeferidos, com a consequente condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido recursal visa a reforma da sentença exclusivamente quanto à sucumbência, pleiteando a inversão da condenação das despesas processuais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, extinta a execução por prescrição intercorrente e considerados prejudicados os embargos à execução, é cabível a manutenção da condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção da execução por prescrição intercorrente implica a perda superveniente do objeto dos embargos, uma vez que estes têm natureza incidental e sua existência está condicionada à da execução principal. 4. A jurisprudência reconhece que, extinta a execução sem resolução de mérito, a extinção dos embargos por prejudicialidade lógica deve ocorrer nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção sem resolução do mérito, impondo o pagamento das custas e honorários à parte que deu causa à instauração do processo. 6. Conforme o art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, sendo incontroverso que a apelante foi quem ajuizou os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso improvido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para, manter a sentenca em sua integralidade. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011550-89.2017.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, contra sentença proferida pelo juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos à Execução movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A Sentença (Id 18358731), julgou o feito da seguinte forma: Em razão da extinção da Ação de Execução, não existe mais razão para o processamento/prosseguimento do presente, motivo pelo qual indefiro o presente com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida. Embargos de Declaração, negando provimento. Distribuidora Cristal Ltda., apresentou recurso (Id 18358740), aduz que a sentença ao indeferir a ação por ausência superveniente de interesse processual, em razão do anterior decreto de prescrição intercorrente no bojo da Ação de Execução, condenou a embargante nas custas e honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada para imputar o ônus da sucumbência à Embargada. Requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformar a sentença, para, imputar o pagamento do ônus sucumbencial das custas e honorários advocatícios ao Banco Embargado/Apelado. O BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (Id 18358744), argui que quem deve pagar os honorários sucumbenciais, é a parte sucumbente, visto que perdeu a causa, de acordo com o art. 85, do CPC. Com isso, requer o indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seu inteiro teor. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Veio desacompanhado do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita, que a mantenho.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por Distribuidora Cristal Ltda., em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a extinção da Ação de Execução (Proc. 0012968-04.2013.8.18.0140). O apelante assevera que, ao proferir a sentença na Ação de Embargos à Execução, o magistrado de piso indeferiu o feito, no entanto condenou o embargante em custas e honorários advocatícios, pede que seja reformada a sentença, condenado o apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Ora, a manutenção da sentença que indeferiu os embargos à execução, nos termos do art. 485 VI, do CPC, é medida que se impõe. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte a execução. Desse modo, extinta a execução em face da prescrição intercorrente, por consequência lógica, perde o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico. A propósito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Conforme apontado, quem propôs a ação foi a apelante, assim, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ou seja, aquele que deu causa a propositura da demanda ou a instauração do incidente processual, responde pelas despesas, como decorre do art. 85 do CPC. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Com efeito, não há dúvida de que o apelante/embargante deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com o ônus sucumbenciais. Perante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para, manter a sentença em sua integralidade. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator