Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VINICIUS, ELIANE
APELADO: MARIZA DOS SANTOS SALES Advogado(s) do reclamado: WHANDERSON MARQUES MACHADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. I O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que o autor da ação de reintegração de posse deve comprovar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. II A autora apresentou documentos idôneos, como termos de recebimento, relatórios de vistoria e comprovantes de pagamento vinculados ao imóvel desde 2011, os quais evidenciam a posse legítima e anterior ao ingresso dos apelantes. III Os apelantes, embora aleguem posse desde 2021, não demonstraram justo título ou qualquer autorização para ocupação do imóvel, tampouco impugnaram eficazmente os documentos apresentados pela autora. IV A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propriedade do imóvel não se confunde com a posse para fins de ação possessória, sendo suficiente a comprovação da posse anterior e do esbulho para o deferimento da reintegração. V A função social da posse não legitima ocupação recente e contestada judicialmente, especialmente na ausência de título jurídico ou boa-fé dos ocupantes. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829791-68.2023.8.18.0140
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em mais 5% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional em grau recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VII Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, 1 e 11 do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios sucumbenciais anteriormente fixados em mais 5% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional em grau recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba honoraria em razao da concessao dos beneficios da justica gratuita aos recorrentes, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINICIUS DAVI SOUSA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tendo como recorrida, MARIZA DOS SANTOS SALES, todos qualificados e representados. A controvérsia gira em torno de ação possessória de reintegração de posse ajuizada por MARIZA DOS SANTOS SALES em face de VINICIUS DAVI SOUSA e ELIANE MARIA DOS SANTOS SILVA. A autora alegou ser possuidora legítima de imóvel cuja posse lhe teria sido esbulhada pelos requeridos. A sentença, foi favorável à autora, reconhecendo sua posse e determinando a desocupação do imóvel pelos réus. (Id 21006572) VINICIUS DAVI SOUSA E OUTROS, interpôs recurso de apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações expostas no Id 21006573. Justiça gratuita deferida. MARIZA DOS SANTOS SALES, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as narrativas contidas no Id 21006587. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade e regularidade formal, conheço do presente recurso de apelação. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal reside em aferir se a autora, ora apelada, logrou comprovar a posse legítima do imóvel e a ocorrência do esbulho por parte dos apelantes, de modo a legitimar a concessão da medida reintegratória. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar: (I) a sua posse; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. No caso concreto, conforme restou detalhadamente exposto na sentença, a autora comprovou documentalmente a posse preexistente, mediante a juntada de termos de recebimento, vistorias e contratos de pagamento do imóvel desde o ano de 2011. Tal circunstância não foi infirmada pelos apelantes, os quais, a despeito das alegações de posse justa e pública desde 2021, não apresentaram nenhum documento idôneo que comprove justo título ou autorização para ocupação do bem. Desse modo, examinemos ementário do e. TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA EM DEMANDA POSSESSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - O domínio do imóvel é irrelevante quando alegado no âmbito da ação de reintegração de posse, de modo que, não sendo comprovado pelo autor o exercício da posse anterior e a clandestinidade da posse do réu, conclui-se pela improcedência do pedido. V.v: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DO IMÓVEL - ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - ART. 561 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - REQUISITOS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O autor/apelante comprovou a posse do imóvel, conforme ação de despejo ajuizada anteriormente. Além disso, a prova testemunhal produzida na ação de despejo demonstra que o apelado utiliza o imóvel para a prática de tráfico de drogas. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse exige prova da posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, ônus do qual se desincumbiu o apelante. Preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009942720218130144, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, a função social da posse, embora reconhecida como valor jurídico relevante, não pode ser invocada para legitimar a permanência de ocupantes em imóvel alheio sem justo título, sobretudo quando a posse se mostra recente e contestada judicialmente, como no presente caso. Comprovada a posse anterior da autora, a ocorrência do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, é de rigor a manutenção da sentença. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em mais 5% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional em grau recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator