Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON VIEIRA DA COSTA, ARYPSON SILVA LEITE, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA
APELADO: GOLDEN BUSINESS LTDA - ME, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE CONTRATUAL. DECADÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I Preliminar – Da Ilegitimidade Passiva. compulsando os autos, verifica-se que o apelante ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO (Apelante) firmou o contrato como um dos promitentes vendedores e, na petição inicial, consta a demonstração de seu interesse legítimo na demanda. Além disso, há documentos que atestam sua relação com os imóveis, bem como sua atuação na defesa de direitos que, por sua natureza, transcendem um interesse meramente individual, afetando a totalidade dos herdeiros. Ademais, a questão da representatividade de eventuais outros proprietários não é óbice para a análise do mérito da lide, uma vez que a pretensão não se limita à defesa de direitos alheios, mas também à discussão acerca da validade do contrato no qual é parte. Desse modo, conforme a jurisprudência pacífica, em casos de direitos reais e possessórios, há legitimidade de qualquer dos condôminos ou herdeiros para buscar a defesa do bem comum, não sendo necessária a anuência de todos os coproprietários. Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar vindicada. II Mérito. O artigo 10 do CPC veda decisões surpresa, exigindo que as partes sejam previamente ouvidas sobre questões que possam fundamentar a decisão. No caso, o juízo de primeiro grau intimou o apelante a se manifestar sobre prescrição, mas decidiu com base na decadência, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. III A distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade tem impacto direto sobre a incidência de decadência. Negócios jurídicos nulos, nos termos do art. 166 do CC, podem ser declarados a qualquer tempo, enquanto a anulabilidade (art. 178 do CC) está sujeita a prazo decadencial. A correta classificação do vício exige instrução probatória adequada. IV O pedido de resolução contratual por onerosidade excessiva (art. 478 do CC) pressupõe evento imprevisível que torne excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. O indeferimento da inicial, sem a devida análise, compromete o direito do autor à ampla defesa e ao devido processo legal. V A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para reexame da matéria, garantindo ao apelante o direito de se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição. VI A anulação da sentença impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase processual, pois ainda não há julgamento definitivo do mérito. VII
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-44.2021.8.18.0047
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição, em observação ao art. 10 do CPC, e demais fundamentações supras. Sem honorários sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VIII Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadencia e a prescricao, em observacao ao art. 10 do CPC, e demais fundamentacoes supras. Sem honorarios sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, tendo como recorrido, GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, todos qualificados e representados. Na inicial a parte autora afirma que celebrou com o primeiro requerido contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto imóveis localizados nesta comarca, com valor total de R$ 910.200,00 (novecentos e dez mil e duzentos reais). Diz que referida avença é nula por vícios formais. Alega ainda que ocorreu onerosidade excessiva e pede, alternativamente, a resolução do contrato. Por fim, afirma que o primeiro requerido cedeu a posse e propriedade que exercia sobre o imóvel de forma irregular. Pede a concessão da justiça gratuita; seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre o autor e o primeiro requerido e deste com o segundo requerido e, alternativamente, reconhecida a onerosidade excessiva; seja reintegrado na posse do imóvel. Requer a concessão de tutela antecipada. A sentença (Id 9815463) em resumo, verbis: (…) “Com estes fundamentos, reconheço a decadência do direito de anular o negócio jurídico questionado na inicial. E, quanto ao pedido alternativo de resolução por onerosidade excessiva, indefiro a inicial por ser inepta. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. (Sic) (…) ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 9815464. Justiça gratuita deferida. GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme exposições no Id 20016884. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR II.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, em suas contrarrazões (Id 20016884), defende a ilegitimidade ativa do apelante, uma vez que, conforme exposto na petição inicial da ação de primeiro grau, tão como da apelação, ele se apresenta como promitente vendedor e representante dos demais proprietários dos imóveis objeto do contrato preliminar, no entanto, não traz elementos que comprovem a representação dos herdeiros e dos promitentes vendedores, deixando de juntar o instrumento público do mandato que lhe fora outorgado para pactuar a promessa de compra e venda, o que lhe impede de reivindicar direito em nome alheio, tão como obter a reintegração de posse de uma área que não é sua, conforme confesso na inicial. Pois bem. É sabido que, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o apelante ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO firmou o contrato como um dos promitentes vendedores e, na petição inicial, consta a demonstração de seu interesse legítimo na demanda. Além disso, há documentos que atestam sua relação com os imóveis, bem como sua atuação na defesa de direitos que, por sua natureza, transcendem um interesse meramente individual, afetando a totalidade dos herdeiros. Ademais, a questão da representatividade de eventuais outros proprietários não é óbice para a análise do mérito da lide, uma vez que a pretensão não se limita à defesa de direitos alheios, mas também à discussão acerca da validade do contrato no qual é parte. Nesse sentido, vejamos ementário do e. TJ/MT: EMENTA: RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PARCEIROS EMPRESARIAIS. INDISPONIBILIDADE DO HOTEL CONTRATADO E PAGO PELOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda. Precedentes do STJ. As partes da relação jurídica material coincidem com partes da relação jurídica processual, evidenciando sua legitimidade. 2. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nos casos fortuitos e força maior. Os danos causados por parceiros empresariais geram responsabilidade solidária. 3. A venda de hospedagem em hotel, no exterior, sem que houvesse efetiva disponibilidade, assim como a ausência de qualquer assistência a fim de amenizar os desconfortos provocados, somada, ainda, à indisponibilidade financeira, gera dano moral, pois excede os limites do mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, já mencionadas, a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 para cada reclamante é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1072847-31.2022.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Desse modo, conforme a jurisprudência pacífica, em casos de direitos reais e possessórios, há legitimidade de qualquer dos condôminos ou herdeiros para buscar a defesa do bem comum, não sendo necessária a anuência de todos os coproprietários. Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar vindicada. III – DO MÉRITO III.1 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) O Juízo de primeiro grau, ao suscitar a prescrição em despacho e, posteriormente, decidir com base na decadência, violou o artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Logo, o ponto central do recurso diz respeito à violação ao contraditório e à ampla defesa pelo juízo de origem. A sentença reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato, sem, contudo, oportunizar-lhe a manifestação sobre esse ponto, conforme determina o artigo 10 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o juízo de primeiro grau intimou o apelante para se manifestar sobre a prescrição, entretanto, ao prolatar a decisão, fundamentou-a na decadência, o que caracteriza decisão surpresa, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. Nesse prisma, a ausência de análise da prescrição privou o apelante da possibilidade de ampla defesa, contrariando o devido processo legal. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, que foram violados pela decisão de primeiro grau. Assim, a distinção entre prescrição e decadência não é meramente acadêmica, mas sim fundamental para o correto exame do direito material da parte. A prescrição afeta a exigibilidade de um direito, enquanto a decadência extingue o próprio direito material, exigindo, portanto, um exame mais rigoroso e a possibilidade de manifestação da parte interessada. III.2 - DA NULIDADE DO CONTRATO O apelante sustenta que o contrato é nulo de pleno direito (art. 166 do CC), por irregularidades formais e materiais. O Juízo de origem, no entanto, tratou a questão como anulabilidade (art. 178 e 179 do CC), aplicando prazo decadencial de dois anos. É pacífico na jurisprudência que negócios jurídicos nulos podem ser declarados a qualquer tempo, sem sujeição a decadência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702805 DF 2017/0237162-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) No entanto, a definição sobre nulidade absoluta ou anulabilidade exige instrução processual adequada, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para análise da questão, com observância do contraditório. III.3 - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA A onerosidade excessiva (art. 478 do CC) exige evento imprevisível que tenha tornado o contrato desproporcional. No caso, o apelante não demonstrou adequadamente tal ocorrência, mas o indeferimento da inicial pode ser reavaliado após a devolução dos autos à origem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDUÇÃO DE MENSALIDADES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS - PANDEMIA - COVID-19 - CURSO DE GEOLOGIA - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO ACADÊMICO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o juiz decide a lide de acordo com o seu convencimento motivado a partir dos elementos de prova constantes do processo, analisando as alegações das partes, e depois rejeita os embargos de declaração que, a pretexto de eliminar omissões e contradições, buscavam rediscutir os fundamentos da sentença. 2. "A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)". 3. "A pretensão de revisão do contrato de prestação de serviços educacionais deve ser pautada na ocorrência de desequilíbrio contratual, porquanto a mera alegação de redução de custos da ré, sem prova do efetivo prejuízo acadêmico leva à improcedência da ação". 4. A alteração na forma de prestação dos serviços contratados, sem a oferta das aulas práticas essenciais à formação dos alunos do curso de Geologia, configura prova do efetivo prejuízo acadêmico, a possibilitar a redução das mensalidades, no caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 5122741-47.2020.8.13.0024 1.0000.21.000564-1/003, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Dessa forma, a sentença combatida deve ser anulada, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para nova apreciação, assegurando-se o devido processo legal. Por conseguinte, quando os autos são devolvidos à origem para reanálise, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais definitivos nesta fase, pois ainda não há uma decisão de mérito final sobre a demanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacificada no sentido de que, quando a sentença é anulada e o processo retorna à primeira instância, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a decisão final de mérito. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição, em observação ao art. 10 do CPC, e demais fundamentações supras. Sem honorários sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator