Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUISA EUDES DA SILVA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA RELATOR DESIGNADO: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO EM NORMAS DA ANS E DO CFM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes, sendo o primeiro recurso manejado por LUIZA ALVES DA SILVA, e o segundo por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. A autora requereu a cobertura de cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida associada a comorbidades, bem como reparação por danos morais em virtude da negativa da operadora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para obrigar a operadora a custear o procedimento, mas indeferindo a indenização por danos morais por entender que a negativa de cobertura foi respaldada em normas da ANS e do CFM. Ambas as partes apelaram. A autora pleiteou o reconhecimento do dano moral; a operadora, por sua vez, contestou a obrigatoriedade de custeio do procedimento. Embargos de declaração opostos pela requerida foram conhecidos e desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica justifica a condenação da operadora ao pagamento de danos morais; (ii) estabelecer se é devida a obrigatoriedade de custeio do procedimento pela operadora, diante da existência de normativos da ANS e CFM que regulam o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa da operadora de saúde à cobertura da cirurgia bariátrica baseia-se em normativas editadas pela ANS e pelo Conselho Federal de Medicina, não configurando, por si só, conduta abusiva ou ato ilícito capaz de ensejar danos morais. O contrato de plano de saúde, embora de adesão, não exclui a possibilidade de negativa de cobertura quando fundada em normas técnicas e regulamentares válidas, desde que não haja má-fé ou flagrante desrespeito ao direito do consumidor. A jurisprudência reconhece que a recusa justificada com base em regulamentações oficiais afasta o dever de indenizar por danos morais, na ausência de demonstração de sofrimento adicional ou conduta reprovável da operadora. A obrigação de custeio do procedimento foi corretamente reconhecida, em razão da urgência e da comprovação médica da necessidade da cirurgia, o que justifica a confirmação da tutela deferida. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram majorados para 20% para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de cirurgia bariátrica baseada em normativas da ANS e do CFM não configura, por si, ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. É válida a obrigação do plano de saúde de custear procedimento cirúrgico necessário, quando demonstrada a urgência e a recomendação médica, mesmo diante de negativa administrativa amparada em normas técnicas. A ausência de má-fé ou conduta abusiva da operadora afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VI, 47 e 54; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação (CPC): 0315634-04.2018.8.09.0006, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020. ACÓRDÃO “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar pretendida bem como indeferindo o pedido de dano moral e arbitramento de multa." Logo, pedindo todas as vênias, divirjo do e. Relator e voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios recíprocos para 20%, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator que votou:” AFASTO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO, para reformar a sentença e condenar HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos das súmulas 54 o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem parecer ministerial.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - voto divergente vencedor. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811371-20.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes tendo como primeiro apelante – LUIZA ALVES DA SILVA; e, segundo apelante – HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como primeiro recorrido – HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; e, segundo recorrido – LUIZA ALVES DA SILVA, todos qualificados e representados. A parte autora postulou a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia bariátrica, em virtude de sua condição clínica de obesidade mórbida (grau III), agravada por comorbidades. Apresentou relatórios médicos que recomendavam a intervenção cirúrgica, requerendo, ainda, indenização por danos morais, diante da negativa da operadora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, obrigando a operadora ao custeio da cirurgia, mas indeferiu o pleito indenizatório, sob o fundamento de que a negativa estaria amparada em normas da ANS e do CFM, não sendo suficiente, por si, para ensejar danos extrapatrimoniais. (Id 21231498) Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante a parte requerida, de modo que, a sentença, conheceu dos embargos de declaração e pelo seu desprovimento. (Id 21231505) LUIZA ALVES DA SILVA, interpôs o primeiro recurso de apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 21231507. Justiça gratuita deferida. HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a primeira apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, ante as declarações expostas no Id 21231513. HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, interpôs o segundo recurso de apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 21231510. Custas recolhidas – Id 21231512. LUIZA ALVES DA SILVA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao segundo recurso de apelação, tendo em vista manifestação contida no Id 21231516. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ouso divergir do e. Relator. Entendo que, no caso em tela, a recusa da operadora de saúde no tocante à autorização para consecução da cirurgia não se deu de forma abusiva porquanto amparada em normativos da ANS. No ponto, transcrevo trecho da sentença que foi assertiva sobre esse aspecto: "No que diz respeito à condenação da empresa requerida em danos morais, tenho que esta é indevida. Em que pese o reconhecimento da negativa de cobertura do procedimento pelo plano, ela se deu com fundamento na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde e Conselho Federal de Medicina. Sem sofrimento a justificar a condenação da requerida ao pagamento por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como o contrato de plano de saúde é de adesão, qualquer restrição ao consumidor deve ser vista com reserva, na esteira do disposto pelos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como à própria Constituição da Republica, por se tratar de matéria afeta à garantia fundamental da saúde. 2. Não evidenciada a má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura da cirurgia bariátrica amparada em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde, não há o que se falar em prática de ato ilícito passível de condenação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03156340420188090006, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020). Grifei.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar pretendida bem como indeferindo o pedido de dano moral e arbitramento de multa." Logo, pedindo todas as vênias, divirjo do e. Relator e voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios recíprocos para 20%. É O VOTO. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. João Gabriel Furtado Baptista. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Eny Marcos Vieira Pontes, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator -