Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV DO CPC. 1. A sentença ora impugnada concluiu pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade. 2. Conforme consignado na sentença constatou-se a existência de elevado número de demandas da mesma natureza, em trâmite no mesmo juízo, aforadas pelo mesmo causídico, restando, de fato, constada a litigância predatória. 3. Com efeito, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que deveriam ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial, autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisao recorrida. Majorar os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a exigibilidade sob condicao suspensiva, nos termos do art. 98, 3, CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-28.2021.8.18.0036
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária declaração de inexistência de relação contratual, dano moral, por ela ajuizada em face do BANCO PAN S.A., também qualificado e representado, ora apelado. Na sentença, Id 21657533, foi dado pela extinção do processo, sem julgamento de mérito com arrimo no art. 485, IV, CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 21657535, alegando que ajuizou a ação porquanto foi surpreendido com descontos indevidos nos seus proventos e que ajuizou a ação instruindo-a com documentos que afasta indícios de ação predatória. Defende a reforma da sentença com base na súmula 26 – TJPI. Sustenta que exigir que a parte autora da ação junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu ou não, o valor referente ao contrato extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, aplicar a teoria da causa madura, para julgar procedente os pedidos iniciais, condenado o apelado em danos materiais e morais. O apelado apresentou contrarrazões, Id 21657545, sustentando que a autora ao ajuizar a ação não apresentou qualquer documento capaz de comprovar os descontos alegados, tão pouco o recebimento, ou não, do valor referente ao contrato. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo. Dispensada a atuação do Ministério Público dada a natureza da ação e a qualidade das partes. É o relatório. VOTO Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta. Mérito Insurge-se o apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente não ter cumprido a determinação de emenda à inicial. Na origem, versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. Na espécie, o magistrado de piso determinou a emenda à inicial para o fim de esclarecer quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado. No entanto, o apelante deixou de atender satisfatoriamente o chamamento judicial, como consta da decisão zurzida, embora pleiteando a reconsideração da determinação e consequente prosseguimento do feito em busca da efetivação da prestação jurisdicional. Segundo o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do mesmo digesto processual determinará que o autor a emende, sendo, no caso, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para tanto. O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, não houve o cumprimento satisfatório da determinação judicial de modo satisfatório, visto que o apelante se limitou a refutar a determinação, requerendo a sua reconsideração, pleiteando o prosseguimento do processo. Com efeito, proferida decisão indicando de maneira clara e precisa os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. No ponto, a jurisprudência corrente em nossos tribunais não diverge. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Recurso improvido. (TJDFT. Proc. 0704385-90.2019.8.07.0008 - Res. 65 CNJ. Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2020) [n. g.]. Registre-se que a norma processual referida é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. No entanto, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é de se considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas com a mesma natureza, possibilita a caracterização de lide predatória e, nesse caso, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. A litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações similares ou idênticas que não colaboram para a resolução de conflitos, utilizando, para otimização, petições vazias de narrativa fática concreta, se limitando a descrever genericamente as alegações. No caso, conforme consignado na sentença constatou-se a existência de elevado número de demandas da mesma natureza, em trâmite no mesmo juízo, aforadas pelo mesmo causídico, restando, de fato, constada a litigância predatória. Do exposto e considerando o que costa dos autos CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão recorrida. Majora os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator