Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. I. Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, cumulada com restituição de indébito e danos morais, sob alegação de não ter realizado qualquer empréstimo com a instituição financeira e de ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. II. O banco recorrido apresenta contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora, bem como TED comprovando a transferência dos valores do empréstimo à conta da requerente, cumprindo o seu ônus probatório quanto à existência e legalidade do negócio jurídico. O contrato apresentado demonstra que foram observados os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não se verificando vícios que comprometam sua eficácia. A alegação de ausência de capacidade da parte autora para contratar não encontra respaldo nos autos, tendo em vista que não há prova de que se enquadre nas hipóteses de incapacidade civil previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil. III. O argumento de desconhecimento do contrato se mostra ineficaz frente à documentação que comprova tanto a celebração quanto o cumprimento do pacto firmado, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento, coação ou fraude. Restando demonstrada a validade do contrato e a efetiva transferência do valor ao beneficiário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico nem em devolução dos valores descontados. IV. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENCA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800142-35.2022.8.18.0062
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE), em face do BANCO PAN S.A. Na sentença de ID 21243068, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos." Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 21243070, alegando que os documentos trazidos pelo banco apelado não se revestem de idoneidade para a comprovação dos fatos que alegou em sua peça de defesa, não se desincumbindo do seu ônus probatório, se fazendo imperiosa, data máxima vênia, a reforma da sentença guerreada. Alega a nulidade da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado – abusividade – violação do CDC Por fim, alega o direito aos danos morais e a repetição de indébito. Com isso requer: "1. Seja o presente recurso CONHECIDO, e, no mérito, PROVIDO, para: a) reformar a sentença vergastada, declarando-se a nulidade da relação contratual ora objetada (contrato nº 0229727012403), dada a ausência de provas e a manifesta abusividade da modalidade de negócio mediante “cartão de crédito consignado”; b) determinar a restituição, pelo dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, devidamente corrigidos e com juros de mora, conforme estabelece o art. 42, p. único do CDC; c) fixar indenização a título de reparação por danos morais nos termos vindicados na peça exordial, ou, caso entenda esta Corte ser este impossível, a fixação pelo menos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado nesta Corte de Apelação, 2. A fixação de honorários de sucumbência, nos termos estabelecidos pelo art. 85, §11 do CPC/151." Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 21243075, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido. Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Em Id 21242936, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 21242943, anexou os TED que comprovam a transferência do valor do empréstimo a parte apelante. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ”. Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II -os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator