Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM PEREIRA LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800835-77.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Assistência Social] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora, cujo objeto é a relação de empréstimo consignado. Nos autos, foi noticiada a morte da parte autora (ID 46132052). Os herdeiros, então, requereram a sua habilitação (ID 72727051). É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, nos casos de falecimento de uma das partes, o procedimento de habilitação será processado nos autos principais, sendo o processo suspenso a partir do requerimento de habilitação: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Tal dispositivo visa resguardar a continuidade regular da relação processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar a substituição processual pelo espólio ou sucessores legais do falecido. Para o deferimento da habilitação, é imprescindível a apresentação dos documentos comprobatórios da sucessão processual, quais sejam: certidão de óbito, comprovação de abertura de inventário ou arrolamento, e o documento que ateste a nomeação do inventariante (art. 75, VII, CPC). No presente caso, embora haja o pedido de habilitação dos herdeiros, não foram acostados aos autos os documentos exigidos para análise e eventual deferimento do pedido. Diante disso, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, até que se efetive a habilitação do espólio da parte autora. Intimem-se os requerentes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada dos seguintes documentos: Certidão de óbito da parte autora; Comprovante de abertura de inventário ou arrolamento, se houver, juntamente com o documento que comprove a nomeação do inventariante, conforme art. 75, VII, do CPC; Caso não haja inventário, documentos pessoais dos herdeiros e procuração assinada por todos, bem como certidão de casamento, testamento ou outras provas de sucessão, se houver, para comprovar a legitimidade dos sucessores. Após a apresentação dos documentos ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e eventual prosseguimento do feito. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri