Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
REU: MARIA TELMA BAZILIO MIRANDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801486-76.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 54384595), proposta por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em face de MARIA TELMA BAZILIO MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora alegou que, desde 13 de março de 2019, foi contratada pela ré para prestar serviços advocatícios de natureza previdenciária, consistentes no requerimento de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (seguro defeso) e aposentadoria por idade, tudo realizado via INSS Digital com representação por procuração. Afirmou que o contrato foi formalizado por escrito, acompanhado de termo de representação e previsão expressa de honorários conforme a Tabela da OAB/PI: 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício do seguro defeso e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos serviços relacionados à aposentadoria por idade. O requerente prestou os serviços regularmente nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, realizando a organização, digitalização e protocolo dos documentos exigidos pelo INSS. Além disso, a requerida teria recebido, ao longo desse período, valores aproximados de R$ 21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais) a título de seguro defeso, além da implantação da aposentadoria por idade, mas jamais realizou o pagamento dos honorários contratados. Apesar da confiança na palavra da demandada e da disponibilidade contínua da parte demandante para a execução do trabalho, o pagamento nunca foi efetuado. O valor total devido pela ré alcança R$ 16.480,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais). A parte autora ainda tentou resolver a situação de forma amigável, enviando mensagens, oferecendo descontos e notificando extrajudicialmente a ré, mas sem sucesso. Ao final, a parte suplicante requereu que seja julgada procedente a ação monitória e parte suplicada condenada ao pagamento atualizado da dívida; sejam aplicados os termos do § 1º do art. 523 do CPC/15, sendo determinado o bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$ 17.718,17(dezessete mil setecentos e dezoito reais e dezessete centavos); relativo ao valor original da execução acrescido de 10% (dez por cento) de multa, 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 54384597, 54384598, 54384599, 54384600, 54384601, 54384602, 54384603, 54384604, 54384605, 54384606, 54384608, 54384609, 54384610, 54384611, 54384612, 54384613, 54384614, 54384615, 54384616, 54384618, 54384619, 54384620, 54384621). Despacho inicial (ID n.º 54428315) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC) no valor de R$16.480,00 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta reais). Certidão informando que a parte ré não foi localizada (ID n.º 63270260). Despacho (ID n.º 65602759) determinando a pesquisa de endereço da parte requerida através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD RENAJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SIEL, bem como determinou a expedição de ofício às concessionárias públicas para tal fim. A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A se manifestou no ID n.º 66413839 e informou o endereço da parte demandada. A AGESPISA-PI se manifestou no ID n.º 66651192 e não identificou no banco de dados o endereço da parte ré. Embargos à monitória com reconvenção (ID n.º 71830499) em que a parte requerida impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a demandada impugnou a cobrança feita na ação monitória, alegando que jamais contratou os serviços advocatícios do requerente para fins previdenciários. Informou que foi devidamente representada por outro advogado, Rômulo Silva Santos (OAB/PI 10.133), no processo administrativo que resultou na concessão de sua aposentadoria e alegou que todos os documentos constantes no referido processo apontam exclusivamente a atuação de Rômulo, inclusive a procuração e as petições. Além disso, a parte ré destacou que não há contrato, recibo, nota fiscal ou qualquer prova de que tenha solicitado ou autorizado a atuação do autor. Argumentou que o simples fato de o demandante afirmar que prestou serviços, sem comprovação documental, não gera obrigação de pagamento. Ademais, a parte promovida ressaltou que a tentativa de cobrança configura enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. Aduz também que o pedido do requerente é juridicamente inviável por ausência de prova da prestação do serviço, contrariando o art. 322 do CPC. A ré reforça que não houve dano patrimonial, nem inadimplemento contratual, pois inexiste qualquer vínculo entre as partes. Defendeu que o autor agiu com base em expectativa unilateral, sem respaldo jurídico. Por fim, a parte promovida requereu a total improcedência da ação, reconhecendo-se a inexistência de qualquer obrigação; a declaração expressa de que o requerente não tem direito sobre qualquer valor oriundo da aposentadoria; a condenação do autor por litigância de má-fé; seja deferido a pretensão reconvencional, condenando a parte reclamante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); indenização por danos materiais no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), acrescidos de juros e correção monetária. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 71830503, 71830506, 71830508, 71830511, 71830512, 71830514, 71830519). A parte autora não se manifestou (certidão de ID n.º 75252549). Despacho (ID n.º 76808503) determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir, ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. As partes se manifestaram nos ID’s n.º 77131076 e 77317085 e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar sobre crédito cobrado em ação monitória. Com efeito, o artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Na espécie, o autor descreve na petição inicial uma dívida referente à prestação de serviços advocatícios para implantação do seguro defeso da ré. Veja-se, conforme o contrato de honorários de serviços advocatícios (ID n.º 54384602): “Cláusula Quarta: (...) C) OU 30% do proveito econômico em caso de êxito na ação de concessão/estabelecimento dos benefícios de, SALÁRIO MATERNIDADE E SEGURO DEFESO. (...) Cláusula Sexta: Em caso de desistência da ação e/ou Concessão Administrativa pelo INSS, o Contratante fica obrigado a pagar aos contratados o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos honorários contratados”. Ao que se verifica ao compulsar detidamente os autos, o autor não cumpriu com sua obrigação descriminada no contrato de honorários advocatícios. Vê-se, portanto, que era de obrigação do requerente obter êxito na concessão do seguro defeso. Todavia, da prova documental acostada aos autos, é possível perceber que o benefício fora conseguido por outros causídicos e não o demandante. Em tal contexto, sabe-se que cabe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito e à parte ré a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, I e II, do CPC. No caso em comento, tenho que a parte ré cumpriu com seu encargo probatório, na medida em que demonstrou que os serviços prestados pelo autor não foram alcançados os resultados, de modo a atrair a aplicação do fenômeno da exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil. Aqui, reproduzo os exatos termos do art. 476 para melhor elucidação da questão: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476). A exceção do contrato não cumprido é assim conceituada pela doutrina pátria: “Exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Também chamada de exceção de inexecução, é a defesa indireta de mérito (exceção substancial) que o réu pode fazer quando acionado, no processo civil, opondo-se à pretensão do autor. Constitui uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, que pode ser alegado como preliminar de mérito na contestação (CPC 326). O autor pode ter, em tese, o direito que pretende haver do réu, mas está impedido, por ora, de fazê-lo, enquanto não cumprir sua parte no contrato bilateral. Daí ser fato impeditivo (temporariamente) da pretensão do autor. É do réu o ônus de provar os fatos que constituem o mérito da exceção de contrato não cumprido (CPC 333 II). Nela não se discute o mérito da pretensão do autor. Ao contrário, o réu excipiente afirma ser devedor e não nega o descumprimento da prestação; apenas não concorda com o fato de o autor estar exigindo a prestação, sem que tenha cumprido sua parte no contrato. O excipiente pede a procedência da exceção, para que seja autorizado a não adimplir (Serpa Lopes. Exceções, n. 26, p. 135)” (Código Civil comentado. 10 ed. rev ampl e atul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 687-688). Cumpre consignar, ainda, a interpretação do art. 476 dada pela jurisprudência deste tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DA AUTORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DA VENDEDORA DE COBRAR PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS DOS COMPRADORES. COMPROVAÇÃO POR ESTES DE QUE AS CHAVES NÃO FORAM ENTREGUES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXEGESE DO ART. 476 DO CC/2002. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA NEM FIXA A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA FINAL DO PAGAMENTO. DUBIEDADE QUE FAVORECE OS CONSUMIDORES (CDC, ART. 47). Nenhum dos contratantes, na relação bilateral dos contratos, antes de cumprida a sua obrigação, pode impor o cumprimento da do outro (art. 476, CC). Por consequência, na insuficiência de prova da Autora, de que tenha entregue as chaves do imóvel aos compradores, não lhe é dado o direito de exigir a quitação da última parcela do contrato, antes de cumprida a sua própria obrigação. A ausência de previsão contratual acerca do prazo estipulado para conclusão das obras e do vencimento da última parcela do pagamento do preço, causa dubiedade na interpretação do pacto, como direciona sua resolução em favor dos consumidores, em conformidade com o art. 47 do CDC. [...] (TJSC, Apelação n.º 0019825-74.2009.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020) Portanto, não demonstrando o autor/embargado que efetivamente cumpriu com as obrigações contratualmente previstas a fim de que fosse efetuado o pagamento do valor ajustado, pertinente a incidência da exceção do contrato não cumprido. Em face do exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os quais suspendo pro ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Interposta a apelação, retornem-me os autos conclusos para Juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. PARNAÍBA-PI, 24 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba