Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALICE AMANCIO BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas à apresentação de documentos essenciais à instrução da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade e legitimidade da aplicação da Súmula nº 33 do TJPI como fundamento para a extinção do processo diante da ausência de documentos considerados indispensáveis à análise da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI, ao autorizar a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo no art. 321 do CPC e nas recomendações do CNJ, visando proteger o sistema de justiça de condutas abusivas e assegurar a efetividade processual. 4. A exigência de apresentação de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, configura medida cautelar legítima, proporcional e adequada para demonstrar a verossimilhança da alegação inicial, não representando qualquer restrição ao direito de ação, mas sim aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de colaboração (CPC, arts. 6º e 373). 5. Não há violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações judiciais e permaneceu inerte, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. 6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que enunciados de súmula, por não possuírem natureza normativa abstrata, não são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade. 7. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, não sendo necessário ao julgador rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando há motivação suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é compatível com os princípios constitucionais e processuais, representando legítima cautela judicial diante de indícios de demanda predatória. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais, quando precedido de intimação para emenda, não viola o direito de acesso à justiça nem os princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Enunciado de súmula não possui natureza normativa suficiente para ensejar controle concentrado de constitucionalidade. 4. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada em elementos idôneos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, 373, 489, §1º, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. Outros atos normativos relevantes: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2020; CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800560-97.2022.8.18.0053
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALICE AMÂNCIO BORGES DA SILVA (ID. 21601892) em face de decisão monocrática terminativa (ID. 20909932) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 321 e 330, III e §1º, III, do CPC. Em suas razões (ID. 20909932), a agravante defende a reforma da decisão monocrática, sustentando, em síntese, que não apresentou os extratos bancários por impossibilidade material, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Afirma que a exigência da documentação é indevida e que não houve justa causa para o indeferimento da inicial. Invoca o direito de acesso à justiça, alegando violação ao devido processo legal. Com isso, requer o provimento do recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; não sendo esse o entendimento, requer seja acolhido o presente agravo interno, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões (ID. 22498941), o agravado sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação, argumentando que o agravante se limitou a reproduzir os argumentos da apelação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da decisão impugnada, reiterando o não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, e apontando indícios de litigância predatória, com possível responsabilização solidária do patrono da parte autora por má-fé processual, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – suscitada pelo banco O Banco PAN S/A alega que a parte agravante não apresentou argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, a preliminar deve ser afastada, considerando que a agravante expôs, de maneira clara e objetiva, os motivos que sustentam o pedido de reforma da sentença, observando os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se constata ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, estando atendido o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal do recurso. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. IV - DO MÉRITO RECURSAL A parte agravante pretende a revisão da decisão monocrática, alegando, essencialmente, que a não apresentação dos extratos bancários decorreu de impedimento de ordem material, pleiteando, ao final, a invalidação da sentença e o regular processamento do feito. Argumenta que a exigência documental seria indevida e que não haveria fundamento legal para o indeferimento da petição inicial, invocando, ainda, o direito de acesso à justiça e o devido processo legal. Cumpre assinalar que o Código de Processo Civil de 2015 valorizou a uniformização da jurisprudência como instrumento de segurança jurídica, conforme dispõe o art. 926, §1º: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. O dispositivo legal mencionado impõe quatro deveres aos tribunais: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais obrigações conferem legitimidade à edição e aplicação de súmulas como orientações jurisprudenciais consolidadas. A decisão ora impugnada encontra-se amparada na jurisprudência dominante desta Corte, notadamente na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Complementarmente, a Súmula nº 26 do TJPI reforça que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Ainda que a agravante alegue impedimento para apresentação dos extratos, a análise dos autos revela que o juízo de origem agiu de maneira adequada ao determinar a emenda da petição inicial e, diante da inércia da parte, extinguir o feito sem exame do mérito. Importa registrar que a Recomendação nº 127 do CNJ orienta os tribunais a adotarem medidas para coibir a judicialização predatória, entre elas a verificação célere de possíveis abusos, nos termos do art. 3º da referida norma: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.” No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de providências judiciais preventivas diante de sinais de litigância predatória. Essas medidas visam identificar demandas artificiais e não se confundem com os trâmites regulares de ações propostas de boa-fé. O caso em apreço insere-se em um contexto de litigância seriada, caracterizada por petições padronizadas, com variação apenas nos dados pessoais dos autores, geralmente idosos e hipossuficientes. Diante disso, é legítimo o reforço das exigências documentais para confirmação da veracidade dos fatos alegados. O art. 370 do CPC confere ao juiz a competência para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas necessárias, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Já o art. 371 autoriza a valoração livre das provas, desde que devidamente motivada. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.12.2020) Além disso, ressalta-se que os extratos bancários solicitados são de fácil acesso, seja por meios físicos ou eletrônicos. O descumprimento de determinação judicial nesse sentido pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Frise-se que não se trata de cerceamento de direitos ou ofensa ao direito de ação, mas sim da verificação da regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de que a propositura da ação possa ter ocorrido sem a anuência consciente do autor. Tais cautelas não violam o acesso à justiça, pois visam assegurar a integridade do sistema judicial, especialmente quando se constata a utilização sistemática de demandas com fundamentos artificiais. Como ilustração, cita-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial.. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024 (TJPI. Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803360-86.2021.8.18.0036.Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Julgamento: 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025) (grifei) Dessa forma, não se verifica qualquer afronta constitucional na aplicação da súmula mencionada, que traduz legítimo equilíbrio entre o direito de ação e o dever de boa-fé processual. Em face de todo o exposto, concluo pela inexistência de fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão impugnada. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.