Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito. Art. 485, IV, do CPC. 1 - Irregularidade Processual e Ausência de Interesse: O apelante declarou não ter conhecimento do ajuizamento da ação e não demonstrou interesse em seu prosseguimento, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 2 - Poder-dever do Magistrado: O magistrado deve controlar o processo diligentemente, prevenindo abusos e mantendo a boa-fé processual, conforme art. 139 do CPC. 3 - Captação Predatória de Cliente: Indícios de lide predatória e irregularidade de representação justificam a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4 - Recomendação do CNJ: Alinhado à recomendação nº 127/2022, garantindo a prevenção de judicialização predatória. Recurso Conhecido e Improvido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-29.2024.8.18.0078
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo ora apelante em face Do BANCO PAN S.A, ora parte apelada, contra o apelante, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como determinou que fossem enviados ofícios à OAB, seccional PI e subseção de Valença, bem como ao Ministério Público local, com cópia do processo. Inconformada com a sentença, a parte exequente (Id. 24086455), alegando, em síntese, que cumprir a determinação judicial, pois a parte autora através de suas procuradoras declarou seu interesse no prosseguimento do feito, bem como seu conhecimento das ações (...). Contrarrazões, em Id. 24086459. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. Recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Preparo recursal recolhido. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia se é cabível ou não a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), devido à falta de ratificação quanto à propositura da ação, pelo suposto representado, ora apelante. Para tanto, peço vênia para transcrever trecho da fundamentação da sentença recorrida: (...) “O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas. Após a requerente comparecer em secretaria noticiando não ter conhecimento das ações e não ter interesse no seu prosseguimento, foi juntada outra declaração, contrariando o que havia falado em secretaria. No caso, tendo em vista que a parte autora, em secretaria, conforme certidão assinada informa não ter conhecimento das ações e não ter interesse no seu prosseguimento, entendo que essa declaração tem mais força do que a posteriormente juntada pelo advogado, tendo em vista que o próprio autor não demonstra saber que estava contratando uma advogada para ingresso com ações judiciais. (...)” Em detida análise ao arcabouço dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante compareceu pessoalmente à secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença, e informou que não tinha ciência sobre o ajuizamento da ação e que não possuía interesse na continuidade do processo (Id. 55255225 - Pág. 1). Frente a essas afirmações, o d. juízo de piso constatou que o ajuizamento da presente ação ocorreu de forma irregular/ilícita, pois o autor, sequer tinha conhecimento da ação e manifestou desinteresse no prosseguimento, restando inequívoca a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - seja pela ausência de representação processual válida, seja pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação ou pela falta de interesse processual. Além disso, entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. DEMANDA PREDATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. OUTORGA CONFIRMADA POR INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. AUTOR DESCONHECE O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.- Deve ser desconstituída a sentença de primeiro grau que julga o mérito da ação, a despeito da constatação de captação predatória de cliente pelo causídico.-Considerando que a parte autora, intimada pessoalmente, informou desconhecer o advogado da causa, vez que: outorgou poderes a terceiros que a procuraram em sua residência; não sabia se a ação havia sido proposta, tampouco seus pedidos ou causa de pedir; impõe-se reconhecer o vício de representação e, por consequência, extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.- Na forma dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, como o advogado deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma temerária, deve ele responder pelas despesas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.104234-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023)" O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelacao para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em seus termos. Incabivel a fixacao de honorarios, porquanto nao aperfeicoada a relacao processual.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.