Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OZEAS RODRIGUES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ozeas Rodrigues de Lima contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, e revogou o benefício da gratuidade de justiça, por considerar demonstrada má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da justiça gratuita é juridicamente válida, diante da ausência de modificação da condição econômica do autor; e (ii) analisar se a conduta do autor configura litigância de má-fé, a justificar a multa imposta pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita não pode ser revogada com base apenas na configuração de má-fé processual, sendo imprescindível a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do beneficiário, conforme previsão expressa do art. 98, § 4º, do CPC. A concessão da justiça gratuita, embora impeça a exigência imediata de pagamento de despesas processuais, não exime o beneficiário de arcar, ao final do processo, com as penalidades decorrentes de má-fé. A litigância de má-fé do autor resta caracterizada diante da existência de contrato assinado e comprovante de depósito em sua conta bancária, o que demonstra que alterou intencionalmente a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. A conduta processual do autor enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do CPC, sendo legítima a imposição da multa de 5% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita somente é cabível diante da demonstração de modificação na situação econômico-financeira da parte, sendo indevida quando fundada exclusivamente na litigância de má-fé. A existência de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores pactuados autoriza a manutenção da condenação por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A concessão da justiça gratuita não impede a imposição de multa por má-fé processual, cujo pagamento poderá ser exigido ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPI, AC 0804164-40.2019.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, apenas para reformar a sentença no que se refere a revogação do beneficio da justiça gratuita, mantida a decisão em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-48.2022.8.18.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta por OZEAS RODRIGUES DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida ainda revogou o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na constatação de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais, multa de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa (ID 25040500). Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 25040502), sustentando, em síntese: A inexistência de contrato válido, ante a ausência de prova do repasse do valor contratado, essencial à perfeição do contrato de mútuo feneratício; Violação à Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato; A impossibilidade jurídica de revogação do benefício da gratuidade de justiça sem a demonstração de alteração da condição econômica do beneficiário; Requereu a nulidade do contrato bancário, a repetição dos valores descontados indevidamente em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a reforma da sentença no que tange à litigância de má-fé e revogação da assistência judiciária gratuita (ID 25040502). O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 25040508), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando: A validade do contrato bancário e a regularidade da contratação, inclusive com a comprovação do depósito dos valores em conta de titularidade do autor; A ausência de qualquer prova mínima pela parte autora para sustentar suas alegações; A incidência do princípio do “duty to mitigate the loss”, considerando a passividade do autor em buscar solução extrajudicial por mais de três anos; A improcedência do pedido de indenização por danos morais e ausência de demonstração de erro material ou vício contratual. A instituição financeira sustentou, ainda, que eventual ausência de extrato bancário apresentado pelo autor consubstancia prova negativa impossível (prova diabólica), e que a juntada do comprovante de TED seria suficiente para atestar a tradição dos valores (ID 25040508). O processo foi devidamente instruído, não havendo intervenção do Ministério Público por ausência de interesse público relevante. É o que interessa relatar. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente à revogação da justiça gratuita e condenação ao pagamento de multa por litigância de má- fé. Do pedido de restabelecimento da justiça gratuita. Pugna o recorrente pelo restabelecimento do beneplácito outrora concedido, ao argumento de que não houve modificação em sua capacidade econômico financeira apta a justificar a revogação da benesse. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei". Compulsando o processado, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no saneador de ID. 25040483 por entender o ilustre Magistrado a quo que os requisitos necessários à concessão do benefício estavam presentes. Ainda assim, a benesse foi revogada quando da prolação sentença sem que houvessem sido destacados os fatos ensejadores da medida. Ocorre que, in casu, é possível constatar que a situação financeira da parte demandante, de fato, não sofreu qualquer alteração que justifique a revogação da gratuidade outrora concedida. Outrossim, impende esclarecer que a existência de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode servir como fundamento para a revogação de benesse concedida, haja vista que o deferimento da justiça gratuita depende do preenchimento de requisitos próprios, os quais não possuem relação de interdependência com a conduta processual das partes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO.1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Resp. N. 1.663.193/SP, Terceira Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j.em: 20-2-2018). Assim, importante registrar, ainda, que a parte permanecerá responsável pelo pagamento das sanções a ela impostas, prestando-se a concessão do beneplácito, tão somente, para sobrestar o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas, nos termos delineados no art. 98, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tiver insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei [...] § 4º A concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Por essas razões, entendo que a gratuidade judiciária concedida ao recorrente merece ser mantida, devendo ser reformada a sentença neste tocante. Da multa por litigância de má- fé. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que o empréstimo em questão não observou as formalidades legais. Na origem,
trata-se de ação promovida por Ozeas Rodrigues de Lima, na qual alegou que não reconhecia o empréstimo consignado celebrado com o Banco PAN e não teria recebido os valores contratados. A controvérsia recai sobre a validez da contratação e a efetiva entrega dos valores pactuados. Ao analisar os autos, observa-se que a instituição financeira juntou contrato (ID 25040488) devidamente assinado, e comprovante de depósito em conta vinculada ao apelante, conforme registrado no documento de ID 25040486. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A propósito, segue precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.” (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Destaquei) III - DISPOSITIVO Pelo exposto,conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, apenas para reformar a sentença no que se refere à revogação do benefício da justiça gratuita, mantida a decisão em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator