Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA, DANILO DE MARACABA MENEZES, APARECIDO ALUISIO STRACIERI, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES
APELADO: CRISTOVAO AUGUSTO SOARES DE ARAUJO COSTA Advogado(s) do reclamado: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO CONSUMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação reivindicatória, sob o fundamento de que o Autor não demonstrou a individualização do imóvel reivindicado nem a posse injusta do Réu, sendo reconhecida a preclusão da prova pericial anteriormente deferida, diante da desistência expressa do Autor. O Apelante pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos à fase instrutória para realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão da prova pericial requerida pelo Autor; (ii) definir se é possível o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção da prova pericial foi deferida pelo juízo de origem, tendo sido designado perito e fixados os honorários respectivos, mas o Autor, após apresentar contraproposta e realizar o depósito parcial, requereu expressamente o cancelamento da perícia e a devolução dos valores depositados. A desistência expressa da prova, somada à ausência de impugnação à decisão que declarou preclusa a perícia, caracteriza a preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte requerente o pagamento dos honorários do perito, sendo legítima a interpretação de desistência do meio probatório diante do não recolhimento integral e do pedido de cancelamento. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a ausência de produção da prova requerida por inércia da parte implica o julgamento com os elementos constantes dos autos, assumindo a parte o ônus pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A ausência de demonstração da individualização do imóvel e da posse injusta do Réu inviabiliza o acolhimento da ação reivindicatória, cuja prova incumbe ao Autor, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desistência expressa da prova pericial, seguida da ausência de impugnação à decisão que declarou sua preclusão, afasta alegação de cerceamento de defesa. A parte que requer a produção de prova técnica deve arcar com os custos, sob pena de preclusão do direito à sua realização. Na ação reivindicatória, incumbe ao Autor demonstrar a individualização do imóvel e a posse injusta do Réu, sob pena de improcedência do pedido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A titulo de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002041-58.2012.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Reivindicatória por ele ajuizada em desfavor de CRISTÓVÃO AUGUSTO SOARES DE ARAÚJO COSTA (ID 13458991). RAZÕES RECURSAIS (ID 13459004): Alega o Apelante que: i) é legítimo possuidor e proprietário dos imóveis registrados sob as matrículas nº 979, posteriormente convertida para 7172, e, por fim, desmembradas nas matrículas nº 11.477, 11.478 e 11.479, conforme processo administrativo que teria tramitado perante o Município de Floriano, sendo a propriedade adquirida a título de herança (carta de adjudicação); ii) o réu teria invadido o imóvel no dia 08/11/2012, cercando parte da área e impedindo seu uso, sob o argumento de que estaria amparado por sentença de interdito proibitório, a qual, segundo o autor, se refere a outro imóvel distinto daquele objeto da presente ação; iii) afirma que houve erro na sentença recorrida, pois não considerou corretamente os documentos comprobatórios da propriedade e do esbulho possessório, além de indeferir, por suposta preclusão, a realização de perícia essencial à elucidação dos limites e localização do imóvel. Por esses motivos, requer a anulação da sentença para que se reabra a fase instrutória, determinando a produção de nova prova pericial e o prosseguimento da ação nos moldes da petição inicial. CONTRARRAZÕES (ID 13459005): A parte apelada alegou que: i) não há motivos para anulação da sentença, uma vez que a prova pericial foi oportunamente determinada, mas não realizada por inércia da parte autora, configurando preclusão consumativa; ii) o próprio apelante teria desistido da produção da prova técnica, conforme consta nos autos; iii) alega que o processo é regido pelo princípio da segurança jurídica, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas por força da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC; iv) invoca precedentes do STJ e do TJMG para demonstrar que a ausência de pagamento dos honorários periciais, quando intimado, leva à preclusão da prova e, portanto, não configura cerceamento de defesa. DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 18489563): Este Relator recebeu o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18489563): Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Na origem,
trata-se de Ação Reivindicatória, na qual o Autor, ora Apelante, pleiteou a restituição de sua posse no imóvel matriculado sob o nº 11.479, que teria sido ocupado pelo Réu, ora Apelado. A sentença recorrida, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o Autor, ora Apelante, não teria comprovado o preenchimento dos requisitos específicos da ação reivindicatória, notadamente quanto à individualização precisa do imóvel reivindicado e à posse injusta do Réu/Apelado, destacando que a perícia determinada nos autos não foi realizada por inércia do Autor, ora Apelante, o que configurava a sua preclusão. Irresignado, o Autor, ora Apelante, pugna pela anulação da sentença, por entender pela necessidade de reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova pericial. Portanto, o cerne do presente consiste em verificar se houve (ou não) preclusão da prova pericial requerida e se há (ou não) a possibilidade de retorno dos autos ao juízo a quo para reabertura da fase instrutória. De saída, destaco que o magistrado a quo havia deferido o pedido de produção de prova pericial, tendo designado perito que peticionou informando o valor dos seus honorários (ID 13458988, p. 341). Após contraproposta do Autor, ora Apelante, quanto ao valor dos honorários periciais (ID 13458988, p. 443) e resposta do perito quanto à contraproposta (ID 13458988, p. 445), o Autor, ora Apelante, efetuou o depósito judicial referente à metade do valor dos honorários periciais e requereu que o Réu, ora Apelado, efetuasse o pagamento da parte restante (ID 13458989, p. 5), todavia o Réu, ora Apelado, não efetuou o referido pagamento. Em seguida, o Autor, ora Apelante, requereu, expressamente, o cancelamento da perícia e a liberação do depósito judicial do valor depositado (ID 13458989, p. 75), tendo, inclusive, reiterado o pedido de liberação do referido depósito (ID 13458989, p. 101). Diante de tais pedidos do Autor, ora Apelante, o magistrado a quo proferiu decisão declarando preclusa a produção da prova pericial e autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente a título do pagamento dos honorários judiciais (ID 13458989, p. 105). Intimado da referida decisão, a parte Autora, ora Apelante, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 13458989, p. 111. Vê-se, portanto, que não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi deferida pelo magistrado a quo e somente não foi realizada porque o Autor, ora Apelante, além de não pagar os honorários periciais, requereu expressamente a desistência da referida prova. Neste ponto, destaco que é inegável que o ônus de custear a prova pericial era do Autor, ora Apelante, pois a produção da prova é ônus de quem a requereu, conforme art. 95 do CPC. Daí porque, apesar de a prova pericial constituir um direito da parte, o não recolhimento dos honorários do perito deve ser interpretado como desistência do mencionado meio probatório por quem o requereu, restando preclusa a produção da prova pericial. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PERÍCIA - HONORÁRIOS – PAGAMENTO NÃO EFETIVADO – TESTEMUNHAS – ROL NÃO APRESENTADO NO PRAZO DETERMINADO - PRECLUSÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E REVIGORAMENTO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não gera cerceamento de defesa a decisão que declara precluso o direito à produção de provas pericial e oral com fundamento na inércia da parte em efetuar o pagamento dos honorários do perito e nem apresenta o rol de testemunhas no prazo determinado pelo juízo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017630-69.2023.8.11.0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO. DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA. ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL DEVE SER REALIZADO PELA PARTE QUE A REQUEREU. ART. 95 DO CPC. PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00369228220248160000 Campo Mourão, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA REITERADA DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJ-MG - AC: 10512130026804001 Pirapora, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Por esses motivos, entendo pelo acerto da sentença na parte em que reputou preclusa a produção da prova pericial, de modo que não assiste razão ao Autor, ora Apelante, quanto ao seu pedido de retorno dos autos ao juízo a quo para reabertura da fase instrutória a fim de produção de prova pericial. Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que, se o “autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, V.g., pericia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela não produção daquele elemento de convicção, consoante as regras do art. 333 do CPC.” (STJ - RESP 200401644835 - (704230) - RS. Rel. Min. Luiz Fux. DJU27.06.2005-p.00267). Portanto, sendo do Autor, ora Apelante, o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC, caberia a ele comprovar a individualização do bem imóvel reivindicado e a posse injusta pelo Réu, ora Apelado, requisitos essenciais da ação reivindicatória, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator