Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE HENRIQUE AQUINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND
APELADO: IRACYNEYDE BARBOSA PIRES, EDGAR MONTALVO MENDOZA Advogado(s) do reclamado: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE LOCADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de despejo por infração contratual fundada no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da parte Autora. A Apelante sustentou possuir legitimidade por deter a posse do imóvel, embora não tenha figurado como locadora no contrato de locação firmado entre terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte que não consta no contrato de locação como locadora possui legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo por infração contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de despejo por infração contratual é medida cabível ao locador, conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991, sendo desnecessária, em regra, a prova da propriedade do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a legitimidade ativa para ação de despejo reside no locador, conforme definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com o proprietário. A parte Autora, ora Apelante, não comprovou sua condição de locadora, já que o contrato de locação foi celebrado por terceiros, inexistindo relação contratual direta entre ela e os locatários. É vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo autorização legal, nos termos do art. 18 do CPC, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Não se aplica à hipótese a alegação de detenção da posse do imóvel, pois a ação ajuizada não é possessória, mas sim de despejo, que exige demonstração da qualidade de locador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propor ação de despejo por infração contratual exige a demonstração da condição de locador no contrato de locação, sendo irrelevante a qualidade de proprietário ou mero possuidor. A ausência de vínculo contratual entre a parte autora e os locatários inviabiliza o prosseguimento da ação de despejo, configurando ilegitimidade ativa. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A titulo de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823969-69.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por JORGE HENRIQUE AQUINO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir a Ação de Despejo por ele ajuizada em desfavor de IRACYNEYDE BARBOSA PIRES e EDGAR MONTALVO MENDOZA, ora Apelados. Alega a parte Apelante que (ID 22551358): i) detém a posse legítima do imóvel situado no Conjunto Habitacional João Emílio Falcão, Q-05, Bloco-11, Apt-103, em Teresina-PI, há mais de 19 anos; ii) esta posse sempre foi mansa, pacífica e sem oposição, o que lhe garante o direito à proteção possessória; iii) a sentença de primeiro grau entendeu que o autor não teria legitimidade para propor a ação, pois não seria parte no contrato de locação discutido e tampouco proprietário do imóvel, que pertenceria ao Estado do Piauí; iv) o autor, como possuidor de longa data, tem legitimidade para buscar a tutela jurisdicional em defesa de sua posse; v) segundo o artigo 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado"; vi) a área comum do conjunto habitacional é, de fato, utilizada por diversos condôminos, como demonstram as fotos juntadas aos autos; vii) a jurisprudência pátria reconhece o direito do possuidor de proteger sua posse judicialmente, mesmo sem título de propriedade; viii) argumenta que a sentença de origem desconsiderou a condição de posse prolongada e legítima do apelante, e aplicou indevidamente os artigos 17 e 18 do CPC, negando-lhe o direito de proteção possessória com base em ausência de título ou relação contratual. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa do autor e determinando-se o julgamento do mérito da ação originária. Apesar de intimados para apresentar contrarrazões, os Apelados quedaram-se inertes, consoante certidão de ID 22551360. Este Relator recebeu o recurso no seu duplo efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC (ID 22562659). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior (ID 22562659). VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO O cerne do presente recurso consiste na análise da legitimidade da parte Autora, ora Apelante, para ajuizar a Ação de Despejo por Infração Contratual, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Acerca do tema, destaco que a ação de despejo por infração contratual é a medida judicial cabível ao locador quando o locatário descumpre obrigações previstas em contrato de locação, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991, consistindo em ação com rito especial e procedimento próprio. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: […] II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; […] Ressalta-se, por oportuno, que a ação de despejo não consiste em demanda fundada em direito real imobiliário, mas, sim, em direito pessoal. Daí porque, no que diz respeito à legitimidade para ajuizar a referida ação de despejo por infração contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, posto que a “Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento”. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃODE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E PORINADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DAPROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1196824 AL 2010/0104820-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013) No mesmo sentido é a doutrina de Sylvio Capanema de Souza, conforme se vê, in verbis: Legitimado, ordinariamente, para ocupar o pólo ativo da relação processual é o locador, ou seja, aquele que cedeu a posse direta do imóvel ao locatário e que, por conseqüência lógica, pode recuperá-la. Não há que se confundir a figura do locador com a do proprietário, embora seja muito freqüente que ambas se fundam na mesma pessoa, o que, entretanto, não é obrigatório. Constituindo a locação, como se sabe, mera cessão onerosa da posse de coisa infungível, não se transfere ao locatário o domínio, tal como acontece, por exemplo, na compra e venda, na permuta ou na doação. Daí se infere que está autorizado a locar não só o proprietário da coisa, que dela pode dispor, como o mero possuidor, desde que esteja este autorizado a ceder a posse. Para assestar em face do locatário sua pretensão desalijatória, precisa o autor demonstrar, portanto, que é o locador, ou que esteja a ele equiparado, dispensando-se, na maioria das hipóteses, a prova da propriedade. É verdade que em algumas situações, como já vimos e que mais a frente melhor examinaremos, exige a lei que o autor também comprove o domínio, valendo citar, como exemplo, entre outros, a retomada para uso próprio do locador, ou de seu ascendente ou descendente. A prova da condição de locador far-se-á por qualquer dos meios admitidos em direito, inclusive por testemunhas, se a locação for oralmente contratada.(Da locação do imóvel urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 399). O presente caso não se insere nas hipóteses em que a Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) exige a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo, que estão previstas nos artigos 60 e 47, § 2º, da mencionada Lei, sendo-lhe exigível, portanto, apenas a prova da condição de locador. Acontece que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a sua condição de locadora, posto que o contrato de locação juntado aos autos foi celebrado por terceira pessoa (Ananda Barbosa Lopes e David Rimisck Aquino de Oliveira) (ID 22551274). E, como se sabe, é vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme preceitua o artigo 18 do CPC, ônus do qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu. Por esses motivos, a jurisprudência pátria tem entendido pela ilegitimidade ativa para propositura de ação de despejo de pessoa que não figurou no contrato de locação como locador. É o que se vê das seguintes ementas: Apelação. Locação. Ação de despejo para uso próprio. Sentença de extinção da ação. Ilegitimidade ativa do Autor corretamente reconhecida. Autor que não figurou como locador no contrato de locação. Despicienda a discussão acerca da propriedade do imóvel, eis que não há necessidade da figura do locador coincidir com a do legítimo proprietário do imóvel locado. Relação "ex locato" de natureza pessoal, bastando a comprovação da posse direta do locador e sua transmissão ao locatário. Inexistência de relação jurídica entre o Autor e os locatários do imóvel objeto da presente demanda. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063717220198260009 SP 1006371-72.2019.8.26.0009, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 08/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - AÇÃO DE DESPEJO - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - PARTE ESTRANHA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Não se exige do autor de ação de despejo a condição de proprietário do bem imóvel, mas a qualidade de locador. II - A parte que não figurou no contrato de locação não é titular da relação jurídica de direito material e, consequentemente, não possui legitimidade ativa. III - Sendo impossível, em regra, a defesa de interesse alheio em juízo, e de acordo com a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, deve ser extinta a demanda se ausente uma das condições da ação (TJ-MG - AC: 10000204923858001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020)
Diante do exposto, conclui-se ser desnecessária a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que detinha a posse sobre o imóvel discutido, razão pela qual possuiria o direito de ser mantida na posse em decorrência da suposta turbação (art. 1.210 do CPC), posto que não se trata de ação possessória, mas, sim, de ação de despejo, que possui requisitos específicos previstos em lei. Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, restando configurada a ilegitimidade da parte Autora, ora Apelante, para ajuizar a ação de despejo em questão. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator