Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELE DE CARVALHO SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800286-14.2019.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSELE DE CARVALHO SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alega, em síntese, que atualmente está com 26 (vinte e seis) anos, desde muito cedo exerce atividade agrícola. Segue dizendo que é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como “Segurada Especial”, ou seja, “Trabalhadora Rural”, e que é portadora de “Hérnia de Disco”, com quadro clínico bastante avançado, o que a impossibilita para os trabalhos rurais, que requer exposição constante ao sol e grande esforço físico, fato este que ensejou a mesma requerer Auxílio Doença, em 11.11.2017, sob n.º 620.882.317-3, e este fora indeferido por motivo de “Não Constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requer a concessão do benefício de auxílio doença, sob nº 620.882.317-3, desde a data do requerimento, transformando-o em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, vieram os documentos anexos aos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação em que aduz, em sede de preliminar, a prevenção, a decadência do direito, a prescrição, e no mérito, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez. Isso porque, segundo a autarquia demandada, o requerente não provou a existência da doença incapacitante, id 7662328. Réplica, id 9948920. Perícia médica juntada aos autos. Alegações finais juntada pela parte requerida, id 79002089. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa. Passo a analisar a preliminar aventada pela parte requerida. A) DAS PRELIMINARES a.1) Da prevenção: A prevenção é a definição do local em que serão as demandas reunidas (art. 58 do CPC/2015), fazendo prevalecer um entre vários juízos igualmente competentes. Considera-se prevento o juízo em que ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59, 284 e 312 do CPC/2015). Embora a parte requerida tenha alegado prevenção, deixou de juntar qualquer distribuição ou o registro da petição inicial. Preliminar rejeitada. a.2) Da decadência: Afasto a preliminar de decadência, pois não há prazo de carência para a percepção deste benefício. a.3) Da prescrição: O requerido pugnou pela declaração de prescrição das parcelas porventura existentes e vencidas além dos cinco anos contados a partir do ajuizamento desta demanda. Ocorre que, na forma da inicial, o indeferimento do auxílio doença se deu em 11.11.2017. Considerando que esta demanda fora proposta em 09/09/2019, não há parcelas vencidas e que possam ser declaradas prescritas, porquanto menos de cinco anos se passaram desde o pedido administrativo e o julgamento desta ação. Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. B) DO MÉRITO No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é garantida, nos termos do art. 42 e uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial concluiu que autor é portador de “Hérnia discal (apontando a CID M 54.1), sendo que a autora não possui doença que o incapacite para o trabalho.” Diante desses fatos, com fundamento no art. 59 da Lei 8213/91, certo é que não possui a autora direito ao auxílio-doença, haja vista que não foi constatada doença incapacitante que o impeça de exercer suas atividades laborais. III- DISPOSITIVO Diante do exposto rejeito as preliminares e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da autora. Custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. PADRE MARCOS-PI, 22 de agosto de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos