Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva dos efeitos da gratuidade de justiça. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgado ou, alternativamente, a procedência da ação com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a negativação do nome do apelante é indevida, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao autor manifestar-se oportunamente quanto ao seu interesse, sob pena de preclusão. No caso, o autor foi intimado duas vezes para requerer a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão consumativa e afastando a alegação de cerceamento de defesa. A tentativa do apelante de introduzir a necessidade de perícia grafotécnica apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, sendo inadmissível a rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos não apreciados pelo juízo de origem. A instituição financeira apresentou documentos aptos a comprovar a relação jurídica controvertida, incluindo contrato de microcrédito solidário com assinatura coincidente com a dos documentos pessoais do apelante, bem como comprovante de regular disponibilização dos valores. A inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de ilicitude, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte na oportunidade de requerer a produção de prova pericial configura preclusão consumativa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É vedada a inovação recursal consistente na formulação de pedido probatório não apresentado em primeiro grau. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, fundada em contrato regularmente formalizado e inadimplemento comprovado, constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804880-77.2022.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva dos efeitos da justiça gratuita concedida, limitando a exigibilidade da condenação, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 19814518), o apelante sustenta: (i) ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida contraída junto ao Banco recorrido, da qual afirma jamais ter participado; (ii) que jamais anuiu com a contratação alegada pelo recorrido; (iii) que a sentença de improcedência é nula por cerceamento de defesa, uma vez que não se oportunizou a realização de perícia grafotécnica, imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira; (iv) que deve ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (v) subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução com a produção da prova requerida. Em contrarrazões (id nº 19814521), o Banco Santander defende: (i) a regularidade da contratação, devidamente comprovada por documentos acostados aos autos, destacando-se a assinatura do apelante coincidente com seus documentos pessoais; (ii) a inexistência de fraude ou qualquer irregularidade, tendo o apelante participado como devedor solidário do contrato de microcrédito firmado em benefício do grupo ao qual aderiu; (iii) a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, em decorrência do inadimplemento da obrigação pactuada; (iv) a ausência de ilicitude ou falha na prestação de serviço a justificar indenização por dano moral; ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a aferir: (i) a alegada inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a justificar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes e a condenação do recorrido por danos morais; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para elucidar a controvérsia. Analisando detidamente os autos, constata-se que o apelante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, sob o fundamento de que jamais contratou com o Banco recorrido, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, o apelado, em sua defesa, colacionou documentos que atestam a formalização de contrato de microcrédito solidário, no qual consta a assinatura do apelante como devedor solidário, bem como a regular disponibilização do montante contratado ao titular do grupo, Sr. Antonio Marcos de Jesus Monteiro, CPF nº 620.247.203-07. A sentença recorrida, ao apreciar a controvérsia, julgou antecipadamente a lide, sob o entendimento de que as provas documentais eram suficientes à formação do convencimento judicial, desconsiderando a necessidade de produção de prova pericial, porquanto os documentos apresentados evidenciam a existência da relação contratual, bem como a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes. Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante ao alegar cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo recorrido. Inicialmente, cumpre salientar que, após a apresentação da contestação pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com a juntada de documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, o autor foi regularmente intimado para, querendo, apresentar réplica, momento processual apropriado para impugnar os elementos trazidos pela parte adversa e requerer a produção de eventuais provas que reputasse necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a perícia grafotécnica que ora suscita em sede recursal. Contudo, manteve-se absolutamente inerte, não ofertando réplica, tampouco requerendo qualquer diligência probatória. Outrossim, verifica-se que, na sequência, o douto juízo a quo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente acerca do interesse na produção de outras provas, facultando, pois, nova oportunidade ao autor para requerer a realização de prova pericial, caso assim entendesse necessário. Mais uma vez, quedou-se inerte o ora apelante, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não houve, em absoluto, qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi instado, por duas oportunidades distintas e adequadas, a se manifestar sobre a necessidade de produção probatória, não tendo demonstrado interesse em produzir qualquer prova. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte em requerer a produção de provas nas oportunidades que lhe são conferidas configura preclusão consumativa, não podendo posteriormente arguir a nulidade do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte aresto do TJ-CE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201358-47.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Além disso, cumpre salientar que a parte autora somente se insurgiu quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica em sede recursal, buscando, de maneira manifestamente indevida, inovar no processo ao arguir, nesta instância ad quem, matéria que não foi submetida ao juízo de origem. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a produção de provas em grau recursal, porquanto o duplo grau de jurisdição visa ao reexame do que foi decidido, e não à rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos que não foram apreciados pelo juízo a quo. Assim, a pretensão do apelante de que se determine a realização de perícia grafotécnica nesta instância encontra óbice intransponível no princípio da vedação da inovação recursal. Com efeito, estabelece o art. 1.014 do Código de Processo Civil que a parte deve, desde logo, expor todas as razões de fato e de direito, bem como juntar os documentos que entender pertinentes, vedando-se, assim, a inovação recursal. Portanto, não cabe acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o autor teve ampla e adequada oportunidade de requerer a produção da prova pericial que ora reclama, não o tendo feito. Sua inércia processual, em ambas as oportunidades que lhe foram conferidas, não pode ser utilizada em seu benefício para desconstituir a sentença proferida nos autos, que se encontra em absoluta conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em anulação para reabertura da instrução probatória, devendo ser mantido o julgamento de improcedência da demanda, tal como lançado pelo juízo a quo, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas para sua solução. Assim, afasto, com veemência e firmeza, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Ressalte-se que o apelante, mesmo ciente da juntada do contrato pela instituição financeira, limitou-se a negar genericamente sua participação, deixando de apresentar qualquer elemento que demonstrasse a verossimilhança de sua alegação de fraude, razão pela qual não se justifica a dilação probatória pretendida. Por conseguinte, comprovada a contratação e a inadimplência que motivou a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito, é de se reconhecer o exercício regular de direito por parte do recorrido, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de indenizar. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento nesse sentido: APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - – Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. DANO MORAL – Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) De outro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. Conforme bem fundamentado na sentença e corroborado pelo apelado, a inscrição no cadastro de inadimplentes deu-se em decorrência da inadimplência contratual, sendo legítima e amparada pelo exercício regular de direito. Assim, ausente a ilicitude, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, inexiste direito à indenização. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento), contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora