Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RAIMUNDO TENORIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL FORMAL DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença fundamentou-se na ausência de impulso processual por mais de seis anos, imputando ao exequente o dever de diligência. O banco, em seu recurso, alega que atuou diligentemente e que não houve decisão de suspensão do processo que pudesse dar início ao prazo da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, nos autos da execução de título extrajudicial, houve efetiva configuração da prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC, diante da ausência de decisão judicial formal de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente somente se inicia após a decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo esse prazo condição necessária para a contagem prescricional posterior. O entendimento adotado na sentença de primeiro grau, que invoca precedente repetitivo do STJ (REsp 1.340.553), aplica-se exclusivamente às execuções fiscais reguladas pela Lei nº 6.830/80, que possuem rito próprio e norma especial, não sendo aplicável à execução de título extrajudicial entre particulares. Não havendo nos autos decisão formal de suspensão do processo, não há termo inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente, razão pela qual não se configura o seu reconhecimento. A jurisprudência do STJ, consolidada em decisões recentes, reforça a necessidade de decisão judicial expressa de suspensão para que se inicie o prazo da prescrição intercorrente, mesmo sob a vigência do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige decisão judicial formal de suspensão do processo. A ausência dessa decisão inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial sobre prescrição automática aplica-se apenas às execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º e 5º; art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.148.699/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.440.418/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-37.2002.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Verifico que não houve penhora de bens nos autos. Eventuais custas finais e honorários de sucumbência em face da parte exequente no importe de 10% do valor da causa.” Em suas razões recursais a parte exequente alega condução diligente dos autos, dificuldade na localização do réu, morosidade do judiciário e impossibilidade de declaração prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. II. MÉRITO A questão principal a ser analisada é a existência ou não de prescrição intercorrente, considerando os elementos fáticos e processuais constantes dos autos. A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo sido declarada pelo juízo de origem com fundamento na alegada inércia do exequente. Consta dos autos que o Banco exequente ajuizou a presente ação em 09/10/2002, visando à cobrança do valor de R$ 98.317,40, representado por Cédula de Crédito Industrial, com vencimento em 15/11/1999. Após a determinação da citação, o executado não foi localizado. A sentença de extinção, proferida em 20/11/2023, fundamentou-se na alegação de ausência de impulsionamento processual, atribuindo ao exequente o dever de diligência para satisfação do crédito exequendo. O juízo entendeu que, diante do decurso do prazo prescricional, configurou-se a prescrição intercorrente. Todavia, o exame detido dos autos revela que a prescrição intercorrente não se configurou, pelos motivos que passo a expor. - Da ausência de decisão de suspensão do processo O art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil determina que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, prazo este necessário para a localização de bens ou do devedor. Somente após o término deste período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional. Nos presentes autos o MM. Julgador de primeira instância sustenta que a contagem do prazo de suspensão se deu de forma automática, segundo o disposto no REsp 1.340.553 do STJ. Contudo, tal julgado se refere a Execução Fiscal o qual dispõe de norma especial, o qual dispensa a decisão de suspensão. Vejamos a ementa completa do julgado apontado: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, o fundamento invocado em primeira instância trata de norma especial que não se aplica ao presente caso, posto que se trata de execução de natureza diversa, prevista na Lei de Execução Fiscal. No caso concreto, houve pedido de suspensão da parte requerente baseada em interesses próprios, no entanto não há nos autos decisão que tenha determinado a suspensão do processo com fundamento referente a prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC, fato que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme sobre a necessidade de decisão de suspensão do processo para início da contagem de 1 (um) ano: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, verifico a ausência de requisito essencial ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução, devendo seguir o trâmite proposto no art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil em caso de eventual decretação de prescrição intercorrente. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora