Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VENERANDA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, formulado por beneficiário do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré. O pleito recursal busca o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e passíveis de repetição em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos ilegítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação entre consumidora e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A vulnerabilidade do consumidor impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a existência de contratação válida e a entrega integral do valor contratado, o que não foi feito de maneira satisfatória. 5. Restou comprovada a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem que o banco comprovasse a entrega da totalidade do valor contratado ou eventual quitação de contratos anteriores. 6. A ausência de prova da legalidade dos descontos implica a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira e da inexistência de engano justificável. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa, por se tratar de desconto indevido em verba alimentar, ensejando sofrimento que excede os dissabores cotidianos, justificando a fixação de indenização em R$ 3.000,00. 8. O valor de R$ 1.556,16 efetivamente repassado à autora deve ser compensado do total a ser restituído, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-30.2021.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENERANDA CONCEICAO SILVA contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, visando discutir o empréstimo consignado de nº. 812487860 em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos iniciais da parte autora, que pretendia a restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Em suas razões recursais de ID 20702527, alega a parte apelante, em síntese, que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que não demonstrou a disponibilização dos valores, deixando de juntar aos autos a TED. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a nulidade do contrato objeto da ação e a condenação do banco réu em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões da parte apelada no ID 20702534. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documentação necessária para demonstrar a regularidade do empréstimo impugnado. O contrato de empréstimo em debate tem valor total de R$ 5.440,09 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e nove centavos), conforme instrumento juntado aos autos no ID 20702201. A instituição financeira não trouxe aos autos documentação apta a comprovar que o valor total do empréstimo fora utilizado em benefício da parte autora. O banco demandado, por meio do ID 20702516, demonstrou a disponibilização à parte autora de apenas R$ 1.556,16 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), consoante imagem referente ao extrato da conta bancária da autora, nada demonstrando sobre a destinação/entrega dos valores restantes. O banco apelado não comprovou o refinanciamento, deixando de apresentar no feito documentação apta a demonstrar que parte do valor objeto do contrato em debate fora utilizado para quitar contratos/dívidas anteriores. Logo, a demonstração pelo banco réu de transferência à apelante da citada quantia de R$ 1.556,16 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) não se mostra suficiente para comprovar a entrega do valor total do contrato em discussão. Necessário seria comprovar que disponibilizou em favor da parte autora todo o valor do contrato objeto da lide, ainda que parte tenha sido utilizado para quitar débitos oriundos de outros empréstimos regularmente firmados. Em outras palavras, deixou o banco réu de comprovar que do valor total contratado foi deduzida quantia para quitação de saldo devedor de outros contratos regulares, deixando de anexar ao feito documentação para demonstrar o alegado. Assim, não comprovou o banco demandado a regularidade do valor creditado em montante inferior ao do contrato em discussão, inexistindo prova de que parte do empréstimo seria para liquidação de saldo devedor de outros contratos regulares. Nesse contexto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Deve ser declarada, pois, a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Não obstante, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se, consoante já destacado, que o banco apelado juntou no processo documentação que aponta pagamento à parte apelante do valor de R$ 1.556,16 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), de acordo com o documento de ID 20702516. Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Logo, o valor citado repassado em favor da parte apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente, em parte, o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), admitindo a compensação em relação aos valores (R$ 1.556,16) disponibilizados pela instituição financeira demandada à autora com fundamento no contrato em debate. III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão (R$ 1.556,16), devidamente corrigidos; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator