Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MANOEL PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo com base no abandono da causa, quando não realizada a intimação pessoal do autor, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme determina expressamente o §1º do art. 485 do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal válida configura vício procedimental e afronta ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada por vício procedimental, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000394-05.2003.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de MANOEL PAULO DA SILVA, ora apelado. Sobreveio a sentença declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa. Opostos Embargos de Declaração pelo banco, estes foram rejeitados. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, por entender que não restou comprovada a sua intimação pessoal, condição indispensável para o reconhecimento do abandono do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Defende, ainda, que a extinção do processo sem tal formalidade viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, postulando, ao final, pela cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a mencionada ação de execução, movida por ele em face do apelado, em razão da ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito. Com efeito, o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por não ter a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, visto que, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, permaneceu inerte. É cediço que a extinção do processo nas hipóteses do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos exatos termos do §1º do mesmo artigo, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, percebe-se que o comando legal foi descumprido, uma vez que não realizada a intimação pessoal do autor. Do cotejo do caderno processual (Num. 19983444 - Pág. 33), verifica-se que fora proferido despacho, determinando a intimação do exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o qual foi publicado no diário da justiça, decorrendo o prazo sem manifestação. Em face disso, percebe-se que, de fato, houve um erro procedimental no feito, haja vista que não restou efetivada a intimação pessoal do autor da execução. Neste sentido, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) In casu, o magistrado a quo não promoveu todos os atos necessários, posto que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito foi precedida antes da intimação pessoal da parte exequente. Com essas considerações, tem-se que existente o error in procedendo, com manifesta afronta ao princípio do devido processo legal, não restando outra solução senão anular a sentença. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator