Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SIMAO LIMA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO SIMAO LIMA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. CONTRATO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado e a inexigibilidade dos débitos correlatos, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados. Apelação adesiva da parte autora visando à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e restituição em dobro de valores supostamente indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a caracterização das partes como consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, entendimento consagrado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A vulnerabilidade do consumidor justifica o tratamento normativo diferenciado nas relações contratuais, conforme os arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. 5. A parte autora demonstrou a existência de vínculo com empréstimo consignado ativo em seu benefício previdenciário, não tendo o banco réu apresentado o contrato firmado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Diante da ausência de comprovação da regular contratação, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, bem como a falha na prestação do serviço, conforme responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 7. Não há prova de descontos efetivados no benefício da autora, razão pela qual se afasta a condenação à restituição em dobro dos valores. 8. A ausência de contratação regular gravou indevidamente a aposentadoria da autora, pessoa idosa, justificando a condenação por danos morais no valor fixado de R$ 2.000,00, considerado proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da autora desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do banco réu, apenas para afastar a condenação à restituição em dobro dos valores, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, e nego provimento à apelação adesiva da autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801431-52.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (parte ré) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DO SOCORRO SIMAO LIMA (parte autora) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais da presente demanda, que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado – RMC de nº. 20160358130005115000. Conforme sentença recorrida, o magistrado a quo decretou a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais, além de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões de APELAÇÃO CÍVEL (ID 20658405), a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alega, em síntese: validade do contrato; inexistência de danos morais; subsidiariamente, quantum indenizatório fixado de modo elevado; não cabimento de repetição do indébito; minoração dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório por danos morais. Em suas razões de RECURSO ADESIVO (ID 20658571), a parte autora, MARIA DO SOCORRO SIMAO LIMA, alega, em síntese: o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de majorar a condenação por danos morais. Manifestação da parte autora constante no ID 20658412 e do réu no ID 20658576, apresentando suas contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos interpostos pela parte ré (apelação) e pela parte autora (apelação adesiva), tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado - RMC regularmente firmado entre os litigantes. A parte autora demonstrou documentalmente a vinculação de empréstimo consignado - RMC, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário. O extrato do INSS anexado aos autos sob o ID 8498629 comprova a existência do contrato discutido na presente demanda (contrato de nº. 20160358130005115000), o qual se encontra em situação 'ativo', relacionado ao benefício previdenciário da parte autora. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da regularidade do empréstimo em debate. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois deixou de juntar aos autos cópia do instrumento contratual, bem ainda eventual disponibilização à autora do valor do empréstimo. Nesse cenário, não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, já que nem mesmo o contrato assinado pelas partes fora apresentado, devendo ser reconhecida a nulidade/inexistência do empréstimo em debate. Dessa forma, diante da ausência de comprovação quanto à adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, é acertado o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte do banco réu. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e da relação jurídica impugnados, bem como da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, com a necessária liberação da reserva de margem consignável da parte autora. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, embora o contrato inexistente tenha implicado na reserva de margem consignável, não há nos autos prova de que tenha havido desconto no benefício da autora a título de RMC, uma vez que o extrato anexado sob o ID 8498629 não indica qualquer desconto. No que se refere aos danos morais, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, reconhece-se que a situação configura violação a direito fundamental da autora, cuja aposentadoria foi indevidamente gravada em razão de falha na prestação do serviço pelo banco réu, ensejando, pois, o dever de reparação. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. E, nesse proceder, o valor arbitrado na origem em R$ 2.000,00 não merece reparo, notadamente porque a quantia não se mostra excessiva e afigura-se compatível às especificidades do caso concreto. Diante dessas considerações, o recurso do réu merece provimento parcial, apenas para afastar a condenação à restituição em dobro dos valores, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, não havendo que se falar em sua redução, especialmente porque já fixados no patamar mínimo. Por sua vez, o recurso da autora deve ser integralmente desprovido. c) DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do banco réu, apenas para afastar a condenação à restituição em dobro dos valores, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, e nego provimento à apelação adesiva da autora. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator