Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial, para juntada de extratos bancários e comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos – extratos bancários e tentativa administrativa prévia – são indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência desses documentos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários à verificação dos pressupostos processuais e da causa de pedir, conforme o art. 320 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1513217/CE). Extratos bancários não são essenciais quando a parte já demonstrou indícios da existência da relação jurídica alegada. A parte autora juntou documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade da relação jurídica e a cobrança impugnada, preenchendo os requisitos do art. 373, I, do CPC, e viabilizando o contraditório. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial não é compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não podendo constituir condição obrigatória para o ajuizamento da ação. Verificada a presença dos elementos essenciais à petição inicial e o atendimento ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a extinção do feito por inépcia se mostra indevida, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quando há documentos suficientes a indicar a plausibilidade da relação jurídica discutida. A tentativa de solução administrativa prévia não constitui pressuposto processual obrigatório, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A petição inicial é apta quando permite a identificação clara da causa de pedir e dos pedidos, sendo indevida sua rejeição por ausência de documentos que não comprometam a análise inicial da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 373, I, e 485, I. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-85.2024.8.18.0072
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 22209352), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar extratos bancários e prévio requerimento administrativo, e quedou-se inerte. Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 22209355) pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista alegar o cumprimento, na petição inicial, dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, de modo que a determinação de emenda configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Embora intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 22209358). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 24218355). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar extratos bancários e prévio requerimento administrativo. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada dos extratos bancários, se mostra desarrazoada. Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII. In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio de alguns extratos bancários em que se percebe a ocorrência de descontos. Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, a tarifa impugnada restou particularizada na peça, a qual a requerente alega desconhecer. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. No que se refere à ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial (SAC, consumidor.gov, PROCON), tem-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. Destarte, a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentar reclamações administrativas, bem como poderá, igualmente, prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, não podendo se tratar de uma imposição. Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator