Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, BIANCA LUSTOSA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: PABLO ROMARIO SOUSA MELO, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido, com alegação de nulidade da intimação. A parte embargante sustenta que não teria ocorrido a devida intimação nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o que comprometeria a contagem do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve irregularidade na intimação da parte embargante, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (ii) se a interposição extemporânea do recurso de embargos de declaração impede seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema PJe registrou a expedição eletrônica do acórdão em 20/09/2023, com ciência da parte em 02/10/2023, encerrando-se o prazo para interposição do recurso em 09/10/2023. Os embargos foram interpostos em 24/11/2023, após o decurso do prazo legal, caracterizando flagrante intempestividade. A alegação de nulidade da intimação não procede, uma vez que, conforme a Regra de Negócio nº 346 do PJe, a comunicação realizada em nome da parte processual alcança todos os advogados cadastrados no sistema. A regularidade da intimação foi assegurada, com pleno cumprimento de sua finalidade comunicativa, sendo infundada a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido por intempestividade. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819706-28.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bianca Lustosa Brandão, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA., ora embargado, reformando a sentença, e julgando improcedente a demanda ajuizada pela ora embargante. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: como não fora respeitada a regra prevista no art. 272, § 5º, do CPC, configura-se a nulidade de sua intimação, o que aponta para a tempestividade dos presentes embargos de declaração; o acórdão foi omisso quanto à insuficiência do preparo recolhido pela ora embargada, bem como quanto à ocorrência de preclusão, e quanto à impossibilidade de inovação em sede recursal; o acórdão foi contraditório, eis que embora tenha reconhecido a natureza consumerista da lide, impôs à embargante o ônus probatório, deixando de determinar a inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios alegados, inclusive com a concessão de efeitos infringentes. Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO RAZÕES DO VOTO De início, cumpre consignar, consoante restará doravante demonstrado, que os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, eis que flagrantemente intempestivos. Analisando o recurso proposto via sistema PJe, percebe-se que foi realizada a expedição eletrônica do acórdão embargado no dia 20/09/2023, tendo o sistema registrado ciência em 02/10/2023. Portanto, o termo final do prazo para interposição de Embargos de Declaração correspondeu ao dia 09/10/2023. Ocorre que, em cautelosa análise dos autos, percebeu-se a interposição do recurso de forma intempestiva, dando-se apenas no dia 24/11/2023, segundo o sistema supramencionado. Evidente, portanto, intempestividade da apelação. Neste passo, impende observar que a alegativa da embargante, segundo a qual a intimação seria nula, porquanto dissociada do previsto no art. 272, § 5º, do CPC, revela-se absolutamente improsperável. Com efeito, em conformidade com o que prevê a Regra de Negócio nº 346 do Pje, as intimações no referido sistema, efetivadas em nome da parte processual em determinado processo, alcançam a todos os advogados que estejam devidamente cadastrados em seu nome, sendo tais causídicos notificados no processo, tendo acesso à comunicação processual, dela podendo tomar ciência e responder, tudo precisamente por serem patronos da parte naquele feito. A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA SEGUNDO AS REGRAS NEGOCIAIS DO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JUNTO COM A PARTE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - A Regra de Negócio n. 346 do Sistema PJe estabelece que, mesmo quando a intimação for enviada somente à parte, os respectivos advogados terão acesso à comunicação processual, poderão tomar ciência e responder ao ato praticado. (…) (AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Constata-se, dessa forma, que a circunstância de na aba de expedientes do processo não figurar o nome do advogado cadastrado como patrono da embargante, mas apenas o nome da própria parte processual demandante, não significa que ele não tenha sido cientificado dos atos expedidos. Com efeito, estando cadastrado, recebeu todas as comunicações em seu respectivo painel, automaticamente disponibilizadas pelo sistema a cada advogado, a partir do momento em que o profissional cria seu perfil no sistema Pje. Posta assim a questão, não há que se cogitar da ocorrência de nulidade de intimação, sendo certo que a comunicação processual combatida apresenta-se hígida, tendo cumprido plenamente sua finalidade.
Diante do exposto, evidenciada a sua intempestividade, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS