Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENILDE RUFINA MAGALHAES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. O apelante sustenta impossibilidade de condenação por litigância de má-fé e a ausência de comprovante de depósito válido, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado possui validade, considerando a comprovação da contratação e da transferência dos valores; e (ii) verificar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé encontra respaldo nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações bancárias, nos termos do artigo 17 do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo a proteção do consumidor. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores recai sobre a instituição financeira, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto, o banco apelado demonstrou a validade do contrato mediante a juntada da cédula de crédito bancário assinada e do comprovante de transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Diante da comprovação da contratação regular, não há fundamento para a restituição dos valores descontados ou para a condenação em danos morais, uma vez que não restou evidenciada conduta ilícita da instituição financeira. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, conforme o artigo 80 do CPC. No caso, não há elementos que indiquem conduta temerária ou abusiva da parte autora, impondo-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante para afastar alegações de nulidade do contrato. 2. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, não se configurando pelo simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contratação bancária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 373, II, e 80. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800961-80.2021.8.18.0102 Origem:
APELANTE: BENILDE RUFINA MAGALHAES DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800961-80.2021.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDE RUFINA MAGALHÃES DE CARVALHO para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID 21688922), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21688925), pugnando pela reforma da sentença, por alegar que o negócio jurídico é nulo, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé e a ausência de comprovante de depósito válido. Em contrarrazões (ID 21688929), o banco réu defende a falta de interesse de agir, e requer no mérito, o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença, e inclusive, da condenação por litigância de má-fé. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 24415923). É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco aduz preliminarmente em suas contrarrazões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 0123406509806 que não contratou. Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 0123406509806 (ID 21688888), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com o autor em 27/05/2020, no valor de R$ 9.912,31 (nove mil novecentos e doze reais e trinta e um centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento dos empréstimos nº 344338137 e 405232849 (ID 21688886 e ID 21688887), cujo saldo devedor total para quitação à época era de R$ 6.137,31 (seis mil, cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos), resultando um crédito líquido de R$ 3.775,00 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais) ao autor, devidamente repassado por meio de transferência, conforme extrato bancário ID 21688889. Nesse sentido, a instituição financeira apresentou todos os contratos devidamente formalizados, acompanhados de documentos pessoais. Além disso, comprovou a transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento. Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência dos contratos primitivos que deram origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída as dívidas refinanciadas. Logo, não subsiste nenhum fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade. Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação. Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. Quanto a litigância de má-fé, reputo que não resta caracterizada no presente caso, cabendo a exclusão da multa aplicada. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 26/06/2025