Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800354-37.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. PROCURAÇÃO NULA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da nulidade da procuração apresentada pela autora, ora Apelante. A sentença também condenou a advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas processuais. A Apelante sustenta a regularidade da representação processual, a impossibilidade de condenação da causídica às custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a representação processual da Apelante por meio da procuração acostada aos autos; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da advogada ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do mandato exige manifestação de vontade livre e consciente da parte outorgante, conforme previsto no Código Civil. A certidão de declaração pessoal prestada pela autora perante serventuário judicial, com fé pública, demonstra que a mesma não conhecia os advogados que ajuizaram a ação em seu nome, nem tinha ciência ou interesse nos processos, o que evidencia a ausência de consentimento e torna nula a procuração apresentada. 4. A posterior juntada de declaração tentando ratificar o interesse processual não convalida o vício original, pois a nulidade por ausência de vontade livre é absoluta e, conforme o art. 169 do Código Civil, insuscetível de confirmação. 5. Diante da nulidade do mandato, resta configurada a irregularidade de representação processual, o que impede a formação válida da relação jurídica processual. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A condenação da advogada ao pagamento das custas processuais encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, o qual atribui responsabilidade ao advogado que pratica ato processual sem procuração válida e sem posterior ratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procuração nula por ausência de manifestação livre de vontade da outorgante impede a constituição válida de relação jurídica processual e conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito. O advogado que postula em juízo sem procuração válida e sem ratificação responde pelas despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. A Teoria da Causa Madura não se aplica quando o processo está eivado de vício de representação insanável que impede o exame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 104, § 2º, 485, VI; CC, arts. 168, parágrafo único, e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800354-37.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), ante o vício de representação da autora, ora Apelante, e condenou sua advogada ao pagamento das custas processuais. A Apelante busca a reforma da decisão, alegando, em síntese, a regularidade de sua representação e da petição inicial, a impossibilidade de condenação da advogada em custas e, subsidiariamente, o julgamento do mérito da causa por este Tribunal. Conforme os fundamentos que passo a expor, entendo que a r. sentença não merece reparos. O cerne da questão repousa na validade do mandato outorgado pela Apelante aos seus patronos. Consta nos autos que a certidão de Id. Num. 21358439, mencionada como fundamento pelo juízo de primeira instância, atesta que a autora, Sra. ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA, em cumprimento a despacho judicial, compareceu à Secretaria e fez declarações contundentes. Declarou expressamente que "não conhece os advogados Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja". Questionada sobre a assinatura de procuração, relatou que um Sr. Lindomar Amâncio esteve em sua residência para "resolver os empréstimos abusivos", pediu sua documentação, colheu sua assinatura em um papel e fotografou os documentos, afirmando ainda que a questão poderia ser resolvida "com a mesma ainda com vida ou depois de morta". Crucialmente, a Apelante afirmou "que não tem conhecimento de nenhuma das ações" em trâmite na 2ª Vara de Valença e "que não tem interesse na continuidade/prosseguimento dos processos". Tais declarações, colhidas em ambiente forense e por serventuário da justiça, possuem fé pública e indicam de forma inequívoca a ausência de manifestação livre de vontade da autora direcionada à celebração de um contrato de mandato com os causídicos que subscreveram a inicial. A Apelante, ao que tudo indica, sequer sabia que documentos estava assinando ou a finalidade precisa dos mesmos, sendo abordada em sua residência por terceiro (Sr. Lindomar Amâncio) que não integra o quadro de advogados constituídos. É cediço que a procuração é o instrumento do mandato. O mandato, por sua vez, é um contrato e, como espécie de negócio jurídico, submete-se aos requisitos de validade, dentre os quais se destaca a manifestação de vontade livre e de boa-fé. Como bem pontua GISELDA MARIA F. NOVAES HIRONAKA, citada nos fundamentos trazidos à colação, "a declaração deve conter a livre manifestação da vontade humana". Ausente tal requisito essencial, o negócio jurídico é nulo de pleno direito. A declaração posterior juntada pela advogada da Apelante, buscando ratificar o interesse no feito, não possui o condão de sanar o vício originário que macula o próprio consentimento para a outorga do mandato. A nulidade absoluta, como a que se afigura no caso de ausência de vontade livre, não é passível de confirmação (art. 169 do Código Civil) e deve ser pronunciada pelo juiz, inclusive de ofício, quando provada (art. 168, parágrafo único, do CC). Sendo nulo o mandato outorgado, conclui-se que a advogada da Apelante postulou em juízo sem procuração válida. Nos termos do art. 104, § 2°, do CPC, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração", e, caso o faça, "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". Ademais, o art. 17 do CPC estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Se os atos processuais foram praticados pela causídica com base em mandato nulo, não se pode reconhecer que a parte autora, Sra. ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA, esteja validamente em juízo. Por consequência, a advogada, ao insistir na demanda sem representação regular e diante da manifesta ausência de vontade da outorgante, carece de legitimidade ad causam para defender em juízo direito da Apelante, incidindo na vedação do art. 18 do CPC, que dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade ou de interesse processual), pois patente a irregularidade da representação processual decorrente da nulidade do mandato. Quanto à condenação da advogada nas custas processuais, esta encontra amparo no já citado art. 104, § 2°, do CPC, que responsabiliza o advogado pelas despesas quando o ato praticado sem procuração não é ratificado validamente. A revogação do benefício da justiça gratuita à parte autora, por sua vez, decorre logicamente da constatação de que a demanda foi instaurada sem seu consentimento livre e informado, não podendo ela se beneficiar de um processo ao qual não deu causa de forma válida e no qual, inclusive, declarou não ter interesse. Por fim, não há que se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que o processo padece de vício insanável que impede o exame do mérito. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-37.2024.8.18.0078
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença de primeira instância, baseou-se em um vício na representação processual da autora, que teria declarado não conhecer seus advogados, e condenou a advogada da autora ao pagamento das custas. A Apelante recorreu, pedindo a reforma da sentença para análise do mérito, a anulação da condenação de sua advogada em custas, a validação de sua procuração e, alternativamente, o julgamento do mérito pelo Tribunal sob a Teoria da Causa Madura, reiterando seus pedidos iniciais. O Apelado, em contrarrazões, pediu a manutenção da sentença, alegando preliminares de não observância do princípio da dialeticidade e prescrição. Defendeu a sentença, reiterou os indícios de litigância predatória e a regularidade da contratação, negando o dano moral ou pleiteando valor reduzido e restituição simples, se aplicável. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800354-37.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de piso, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a advogada da Apelante ao pagamento das custas processuais. Custas e despesas processuais recursais pelos patronos da apelante. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, haja vista não terem sido fixados em primeira instância. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 27/06/2025