Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado comprovado sua formalização mediante contratação digital por autoatendimento, trazendo ainda aos autos a comprovação, mediante extrato bancário, da realização do depósito do valor do troco referente ao aludido negócio na conta titularizada pela recorrente. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801490-45.2023.8.18.0065
APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801490-45.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação, interposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o demandado não trouxe aos autos documentação válida que comprove a celebração do contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contrato de empréstimo consignado. Diversamente do alegado pela parte recorrente, o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado comprovado sua formalização mediante contratação digital por autoatendimento, trazendo ainda aos autos a comprovação, mediante extrato bancário, da realização do depósito do valor do troco referente ao aludido negócio na conta titularizada pela recorrente. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da parte apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. III - DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Teresina, 27/06/2025