Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RODRIGUES SOUZA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de ter sido revogada a concessão da gratuidade da justiça. A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ausência de dolo processual e a impossibilidade jurídica da revogação da justiça gratuita como sanção por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revogação da gratuidade de justiça pode ser utilizada como penalidade em decorrência da suposta má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige não apenas o enquadramento da conduta do litigante nas hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC/2015, mas também a demonstração do dolo processual ou do efetivo prejuízo à parte adversa. 4. A autora limitou-se a questionar a regularidade de contrato supostamente fraudulento, não havendo nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a aplicação da multa por má-fé pressupõe a comprovação inequívoca do dolo, o que não se verificou no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003453-6). 6. A revogação da gratuidade de justiça não se presta como penalidade por litigância de má-fé, sendo cabível apenas quando demonstrado que a parte não preenche mais os requisitos legais para sua concessão, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo processual ou do efetivo prejuízo à parte adversa. 2. A revogação da gratuidade de justiça não configura penalidade por má-fé processual e só pode ocorrer mediante prova da alteração da situação econômica da parte. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800752-65.2019.8.18.0043
Trata-se de apelação interposta por JOSE RODRIGUES SOUZA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado. A referida sentença julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa, revogando, ainda, o benefício da justiça gratuita, em virtude da referida litigância, determinando o pagamento das custas. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não está configurada nenhuma das hipóteses ensejadoras da aplicação da multa por litigância de má fé e que a gratuidade não pode ser retirada como se sanção fosse. Requer, assim, a reforma do julgado, atacando em seus fundamentos tais pontos. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com a interposição da presente apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa. Enuncio, desde logo, que a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCE-AMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADI-ANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PRO-VÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUN-DAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTA-MENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA-DA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o jul-gamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, nos termos art. 81 do CPC, as penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé é apenas a multa, indenização pelos prejuízos contrários e arcar com honorários: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Não há, portanto, previsão legal para a revogação da gratuidade de justiça como sanção por má-fé, como fez o juiz de piso em sua sentença. A revogação só pode ocorrer quando houver prova inequívoca de que a parte não mais preenche os requisitos da gratuidade (art. 98, §3º, CPC), o que não foi demonstrado no caso III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e manter o deferimento da justiça gratuita, afastando a sua revogação como penalidade, restando inalterado os demais termos da sentença de piso. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator