Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE MOURA MARTINS, ARLETE DE MOURA ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ARLETE DE MOURA ARAUJO, MAYARA DE MOURA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO DEVER DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autora e banco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e exibição de documentos. A decisão de 1º grau declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado, determinou restituição simples dos valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, fixou compensação pelo valor supostamente recebido e honorários de 10%. O banco apelou alegando decadência, prescrição quinquenal, validade da contratação e ausência de danos. A autora apelou requerendo majoração do dano moral, repetição em dobro do indébito e exclusão do dever de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão autoral; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores, a indenização por dano moral e a existência de dever de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide decadência, pois o pedido versa sobre inexistência de contratação, e não sobre anulação por vício de vontade (CC, art. 178). 4. Aplica-se a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), contada do último desconto indevido, nos termos do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI), reconhecendo-se prescrição parcial apenas sobre descontos anteriores a 02/2019. 5. Instituições financeiras submetem-se às normas do CDC (STJ, Súmula 297), com responsabilidade objetiva (CDC, arts. 3º e 14), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 6. O banco não apresentou prova válida da contratação de 2018, juntando apenas contratos de anos diversos, configurando falha na prestação do serviço e vício no consentimento, impondo a nulidade do contrato. 7. Reconhecida a nulidade, a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), aplicável aos descontos mesmo anteriores a 30/03/2021, em respeito ao princípio da colegialidade (EAREsp nº 676.608/RS). 8. Descabe compensação, pois não restou comprovada a entrega/recebimento do valor da contratação anulada. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00, quantia razoável e proporcional às circunstâncias. 10. Os juros de mora sobre a indenização moral fluem do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54) e a correção monetária incide do arbitramento (STJ, Súmula 362). 11. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se IPCA e taxa Selic (arts. 389 e 406 do CC, redação atualizada). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contratação regular afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. 2. Nas ações sobre contratos de empréstimo ou cartão consignado, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, contada do último desconto indevido. 3. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável. 5. A compensação dos valores recebidos é indevida se ausente prova de efetiva disponibilização ao consumidor. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 7. Os juros moratórios sobre indenização extracontratual fluem do evento danoso, e a correção monetária, do arbitramento, observando-se a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 389, 398, 406, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, j. 27.06.2024; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença nos seguintes termos: i. condenar a instituição financeira a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. ii. determinar que sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora deve-se aplicar juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. iii. Excluir a determinação de compensação. Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-30.2024.8.18.0055
Trata-se de Apelações cíveis interposta por IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO e BANCO PAN S.A. proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pelo 1º apelante em face da 2ª recorrente. Em sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: 1) REJEITO as preliminares arguidas; 2) DECLARO nulo o contrato de empréstimo objeto da demanda, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora referente ao contrato mencionado; 3) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente do contrato de cartão de crédito anulado, corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentados juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;; 5) DETERMINO que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo contrato de cartão de crédito ora anulado nulo, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); 6) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. O banco réu alega em suas razões recursais (ID. 27393923), preliminarmente, a decadência e a prescrição quinquenal, no mérito, sustenta a regularidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação (ID. 27393927), requerendo em suma a majoração da condenação em dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como também a repetição do indébito e a exclusão do dever de compensação. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira requerendo o desprovimento do recurso de apelação da parte autora. Ausentes contrarrazões da parte autora. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. PRELIMINARES Decadência O apelante/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(...) II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Entretanto, no caso dos autos, a parte autora/apelada não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência. Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Desta forma, afasto a prejudicial. Prescrição quinquenal Inicialmente, verifica-se que em sentença já fora declarado a prescrição parcial da pretensão da autora, nos seguintes termos: “Nesse sentido é a tese fixada pelo E. TJPI no julgamento Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000 no dia 27 de junho de 2024. “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário” No presente caso, a partir da análise do extrato de empréstimos consignados do benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que o termo inicial (data determinada para primeiro desconto) do contrato ora questionado foi no mês de junho de 2018 e perdura até o ajuizamento da ação. Nessa senda, sabendo que a demanda foi proposta no dia 03 de fevereiro de 2024, conclui-se que somente as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora no período entre 03 de fevereiro de 2019 a 03 de fevereiro de 2024 estão dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo CDC. Isto posto, defiro parcialmente a preliminar ora analisada, uma vez que reconhecida apenas a prescrição parcial da demanda.” Assim,mantenho o entendimento esposado em sentença. Superada essa análise preliminar, passo a apreciar o mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado (RMC), cuja contratação foi impugnada por ausência de consentimento válido, alegando-se desconhecimento da natureza da avença e ausência de informações claras quanto à extensão da dívida. A sentença de primeiro grau, ao entender pela nulidade do contrato, fundamentou-se em documentos juntados pelo banco, notadamente um contrato sem os requisitos do artigo 595 do CC datado de 2015 e suposto comprovantes de depósito em conta da autora. Todavia, razão assiste à parte autora apelante no pedido de repetição do indébito e exclusão do dever de compensação. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Do exame dos autos, observa-se que o contrato objeto de impugnação pela autora é de 2018, conforme ela própria delimita em sua petição inicial e comprovado no histórico de empréstimo consignado do INSS (ID. 27393824). Entretanto, o banco recorrido, ao apresentar defesa, juntou instrumentos contratuais e comprovantes de transferência datados dos anos de 2015 e 2020, ou seja, documentos que não guardam qualquer correspondência com o negócio jurídico impugnado nestes autos, o que evidencia inépcia probatória. É imprescindível destacar que, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação específica de vício no consentimento e prática abusiva. Dada a hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa e consumidora final — impõe-se, também, a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que agrava a consequência da ausência de prova específica da contratação impugnada. Não se ignora que o contrato de cartão de crédito consignado possui estrutura própria, distinta do empréstimo consignado tradicional. No entanto, no presente caso, sequer restou demonstrada a celebração do contrato específico discutido, tampouco comprovada a entrega do cartão ou a ciência da autora quanto às condições pactuadas — elementos indispensáveis para a configuração da boa-fé objetiva. Portanto, ao deixar de produzir prova válida e contemporânea à contratação de 2018, limitando-se a juntar contratos de anos diversos, o banco recorrido falhou em seu dever de demonstrar a regularidade da contratação combatida, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos causados à autora. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. A propósito, tendo em vista a falta de comprovação de transferência/recebimento do valor referente à suposta contratação, descabe a compensação do total da condenação. Ademais, devem ser alterados de ofício, apenas, os juros e a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que foi corretamente arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença nos seguintes termos: i. condenar a instituição financeira a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. ii. determinar que sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora deve-se aplicar juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. iii. Excluir a determinação de compensação. Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora