Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo celebrado por meio digital e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão recursal consistiu no reconhecimento da validade do contrato, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais; alternativamente, requereu-se a redução do valor fixado a título de danos morais e a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica utilizada no contrato de empréstimo celebrado digitalmente é suficiente para comprovar sua validade; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova em ações declaratórias negativas de existência de relação jurídica em contratos bancários digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a relação contratual em análise regida pelas normas consumeristas. Em ações declaratórias negativas, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegadamente inexistente. A instituição financeira apresentou prova documental robusta da contratação, incluindo cédula de crédito bancário, identificação da autora, geolocalização, IP de conexão, dados do dispositivo, código hash de autenticação e selfie capturada no momento da operação. A assinatura eletrônica empregada no contrato caracteriza-se como "assinatura eletrônica avançada", nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo admitida como válida desde que acompanhada de elementos adicionais que demonstrem a autoria e integridade do documento, o que se verifica no caso concreto. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade de assinaturas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e respaldadas por outros meios de comprovação. A autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar qualquer indício de fraude. Precedente envolvendo as mesmas partes e causa de pedir reconheceu a validade da mesma modalidade de assinatura eletrônica para fins de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica avançada é válida para fins de comprovação da contratação digital, desde que acompanhada de elementos adicionais que demonstrem, com grau suficiente de segurança, a autoria e a integridade do documento. Nas ações declaratórias negativas relativas a contratos bancários digitais, compete à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, mediante apresentação de documentos e registros eletrônicos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo réu permite a presunção de sua veracidade, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 436, 437, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.015, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CDC, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802948-28.2023.8.18.0088 Origem:
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802948-28.2023.8.18.0088
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS. A sentença recorrida, lançada ao ID 21801932, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 50-012652162/23, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, condenando ainda o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme Tabela da Justiça Federal, autorizando a compensação com valores efetivamente recebidos pela autora. Foi também condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 21801941), o recorrente sustenta, em síntese: (a) regularidade da contratação digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e metadados, conforme padrões legais e normativos do BACEN e Lei nº 14.063/2020; (b) que não houve demonstração inequívoca de fraude ou vício de consentimento; (c) que houve efetiva disponibilização dos valores contratados, devendo haver compensação; (d) que a ausência de assinatura qualificada não invalida, por si, o contrato, estando presente os requisitos da assinatura eletrônica avançada; (e) pleiteia a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões ID 21801946, a parte apelada sustenta: (a) nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação, destacando que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para comprovar a manifestação inequívoca de vontade; (b) ausência de consentimento da autora para a realização do empréstimo, tampouco de recebimento dos valores; (c) validade da sentença que observou os dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 4º da Lei nº 14.063/2020; (d) requer a manutenção integral da sentença. Na decisão ID 21832248, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o que cabia relatar. VOTO Conheço do Recurso, eis que próprio (inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015), tempestivo (§5º, do art. 1.003, do CPC/2015) e regularmente preparado (art. 1.007, do CPC/2015). Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da validade do contrato; subsidiariamente, requer a redução do valor do dano moral e correção dos consectários (correção monetária e juros de mora) arbitrados. Indene de dúvidas que a relação jurídica que permeia o presente debate processual caracteriza-se como de consumo, exatamente porque se configura à semelhança do que vaticinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Outra não foi a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar contratos bancários e a pertinência de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado à espécie: Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Saliento que, nas ações declaratórias negativas, em que o autor alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. Dessa feita, passa a ser do banco réu o ônus de comprovar a assinatura do contrato e a ciência inequívoca do cliente a respeito dos termos firmados, única situação que afastaria a pretensão autoral de ver declarada nula a celebração do liame. Da análise dos autos, constato que a instituição bancária Apelante para fundamentar a sua pretensão, carreou aos autos a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO referente ao contrato objeto da lide (ID 21801911), a imagem do documento de identificação da autora (ID 21801923), a imagem da autora fotografada por meio da câmera do celular no momento da contratação - biometria facial / selfie – (ID 21801925), além do comprovante da TED via pix (ID 21801921). A cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual reflete uma operação de empréstimo de numerário no importe de R$ 2.125,12, possui ao final do documento o seguinte código de autenticação: 404e3f65-a719-480f-ae57-519d823b9e6e Ainda, a instituição financeira apresentou aos autos a data e a hora da contratação (19/01/2023 às 11:12:33 UTC-03:00), a geolocalização de onde se encontrava a apelada no momento da avença (Lat: 4,5565039, Long: 41,9730108), o IP da conexão à internet (168.90.88.149:33540) e o dispositivo usado para contratar. Essa documentação é suficiente para comprovar a contratação, celebrada digitalmente mediante assinatura eletrônica. Regulando essa modalidade de contratação, o art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Como se vê, a norma em comento trata de duas situações distintas: a) Se a subscrição eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há uma presunção relativa de sua veracidade; e b) Não havendo tal chancela, a validade dessa modalidade de contratação depende da inequívoca demonstração de aceitação das partes. Ao demais, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de 'softwares' desenvolvidos por entes públicos", apresenta os seguintes conceitos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." (Destacamos). O aceite lançado na avença objeto do feito não contou com a autenticação do ICP - Brasil. Trata-se, portanto, de "assinatura eletrônica avançada", cujo grau de confiabilidade é inferior àquele atribuído à "assinatura eletrônica qualificada" e depende, por isso, de sua confirmação por meio de outros elementos. Assim, embora o documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastem para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, o apelante apresentou outras provas, coordenadas de geolocalização correspondentes às do seu domicílio, com data e hora, tipo de aparelho celular, código IP, além de autenticação da assinatura eletrônica por meio de código "hash", razão pela qual o contrato de empréstimo deve ser considerado como válido. Ademais, a plataforma empregada pelo banco apelante oferece meios de validação pública do documento, o que confere segurança jurídica suficiente ao instrumento apresentado, observando-se os requisitos mínimos previstos na legislação aplicável. Diante da juntada de tais documentos pelo apelante, teria cabido à autora, ora apelada, impugnar especificamente os documentos, conforme o ônus da prova que lhe fora atribuído, nos termos dos artigos 436 e 437 do Código de Processo Civil. No entanto, não o fez, limitando-se a deduzir alegações genéricas, sem trazer aos autos o mínimo indício de fraude. A título de fundamentação complementar, no processo de nº 0802903-24.2023.8.18.0088 envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, o magistrado considerou que a assinatura constante dos autos se enquadrava como eletrônica avançada para julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade da relação jurídica. Nesse lume, data vênia ao entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição, inexiste qualquer elemento nos autos que suscite dúvida quanto à autenticidade ou integridade da assinatura eletrônica utilizada. Logo, diante das provas trazidas pela instituição financeira, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista o que o recurso da requerida foi provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a sucumbência deve ser reformada. Assim, inverto o ônus de sucumbência inteiramente à parte autora, devendo ela arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 § 2º do CPC/15, de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º CPC/15 em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 50-012652162/23 firmado entre as partes, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira dos Santos Relator Teresina, 27/06/2025