Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA RODRIGUES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES CONTRATUAIS OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato, destacando a presença de assinatura a rogo com duas testemunhas e a efetiva utilização do cartão pela autora, julgando legítimos os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado por pessoa idosa e analfabeta preenche os requisitos legais de validade; e (ii) definir se há ilicitude na cobrança decorrente de referido contrato que enseje repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza a retenção de valores para sua amortização diretamente na folha de pagamento de beneficiários do INSS, observando limites legais. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII. 5. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas. 6. No caso concreto, o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado” foi assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme documento acostado aos autos, cumprindo os requisitos legais. 7. Constatou-se a efetiva utilização do cartão por meio de saques e pagamentos, o que evidencia ciência e anuência da autora quanto à contratação. 8. Não se identificam indícios de vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva por parte da instituição financeira. 9. Ausente conduta ilícita, são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é válido desde que contenha assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A utilização do cartão e a ausência de impugnação dos documentos demonstram a ciência e anuência do contratante, afastando alegações de vício de consentimento. 3. A cobrança com base em contrato válido e regularmente formalizado não configura prática abusiva nem enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, VIII, e 54-B e 54-D; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; TJPI, Súmula nº 37; TJPI, AC 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJPI, AC 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802243-17.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA RODRIGUES DE JESUS
APELADO: BANCO BMG SA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802243-17.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RODRIGUES DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo legítimos os descontos realizados. Constatou-se que o contrato juntado pelo banco é autêntico, contendo assinatura a rogo e testemunhas, e acompanhado de documentos pessoais da autora, sem indício de falsidade. Destacou-se ainda a efetiva utilização do cartão por meio de saques e pagamentos, caracterizando ciência e anuência da autora quanto à contratação. Por fim, o magistrado condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi vítima de prática abusiva por parte do banco, uma vez que não contratou cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado tradicional, desconhecendo a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Argumenta que, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, foi induzida a erro. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo válida, violação ao dever de informação e cláusulas abusivas. Invoca a vulnerabilidade do consumidor idoso e aponta a ilegalidade de descontos com base em contrato não reconhecido, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, demonstrada por documentos acostados aos autos, inclusive o Termo de Adesão contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, além de faturas comprovando a utilização do cartão. Ressalta que a parte autora não impugnou especificamente a veracidade dos documentos e tampouco comprovou ausência de contratação. Defende que os descontos são legítimos e que a sentença deve ser mantida, pois não há qualquer dano a ser indenizado. Na decisão Id. 21815508, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados. A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas. Dessa forma, conclui-se que, desde que haja adequada informação ao consumidor, não se verifica abusividade na contratação do cartão de crédito com margem consignável. Partindo do pressuposto da validade dessa modalidade contratual, cabe examinar, no caso concreto, a regularidade do instrumento pactuado entre as partes. Nesse contexto, destaca-se que o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como “serviço”, para fins de caracterização da figura do fornecedor, toda atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo, inclusive, aquelas de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Assim sendo, as relações jurídicas ora analisadas estão submetidas ao regime protetivo do CDC. Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Dito isto, destaque-se que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Ainda nesse sentido, este E. TJ/PI possui o mesmo entendimento consolidado através da Súmula 37, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Em análise da jurisprudência acima transcrita, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo pactuado por pessoa analfabeta: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No presente caso, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado” firmado entre as partes com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (Id. 20981892), revestindo-se, pois, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Além disso, tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a validade e a eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado, nessa linha, têm sido reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme entendimento sumulado, a saber: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, também comprova a parte apelada a inclusão da reserva de margem consignável do valor de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais), conforme fatura de Id. 21705292. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que a apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025