Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito movida em face do banco, que julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé à autora. A apelante sustenta a inexistência do contrato, pede indenização por danos morais, repetição de valores descontados e o afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de contratação válida; (ii) determinar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada do contrato com assinatura a rogo, devidamente testemunhado, e o comprovante de pagamento da quantia contratada demonstram a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. Conforme jurisprudência do STJ e do TJPI, ausente a demonstração de fraude ou outro vício de consentimento, inexiste dever de indenizar ou de restituição em dobro. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, o que não se verifica no presente caso, já que a parte autora buscava, ainda que sem sucesso, direito que supunha possuir, afastando-se a caracterização de conduta temerária ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado a rogo por parte analfabeta, com duas testemunhas e repasse da quantia, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A ausência de dolo processual afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJ-PI, Apelação Cível nº 0802537-46.2020.8.18.0037, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 10.03.2023. Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. RELATÓRIO Origem:
APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-56.2019.8.18.0036
Trata-se de apelação cível interposta por JÚLIO BERNARDINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência do contrato válido. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato contendo assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID. 22035722), considerando a apelante ser analfabeta e, comprovante de Pagamento de Empréstimo (ID. 22035728). Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802537-46.2020.8.18.0037, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025