Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMARINA DA CUNHA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta pelo autor sob o argumento de que teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Alegou ausência de informação clara, vício de consentimento, divergência de assinaturas e inexistência de uso do cartão. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato firmado eletronicamente com biometria facial e geolocalização, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado é válido e regular, afastando a existência de vício de consentimento; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, sendo legítima desde que haja adequada informação ao consumidor. As provas constantes dos autos demonstram a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, compatível com a titularidade do apelante, além de comprovarem a liberação dos valores contratados diretamente em sua conta bancária. A manifestação de vontade por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 14.063/2020, é válida para fins contratuais e representa meio idôneo para aferição da autenticidade e integridade do negócio jurídico. A contratação foi realizada por pessoa maior e capaz, inexistindo indício de erro substancial, dolo ou coação, o que afasta a alegação de nulidade do contrato e de vício de consentimento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a simples interposição de demanda não caracteriza litigância de má-fé, exigindo-se prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso. A ausência de conduta dolosa ou temerária por parte do autor impede a aplicação da multa por litigância de má-fé, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com uso de biometria facial e geolocalização é válida e eficaz, desde que comprovada a identidade do contratante e a liberação dos valores. Não havendo prova de vício de consentimento ou ilicitude na contratação, é legítima a cobrança dos valores pactuados. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência da demanda para sua caracterização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 81 e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823888-52.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: OSMARINA DA CUNHA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823888-52.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMARINA DA CUNHA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o requerente, ora apelante, sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Alega ausência de informação adequada, prática abusiva, nulidade do contrato por vício de consentimento e divergência de assinatura, além da inexistência de uso do cartão. Ao final, requer: (i) a reforma integral da sentença; (ii) a declaração de nulidade do contrato e da reserva de margem; (iii) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais; e (v) fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença. Na decisão Id. 21497217, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados. A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas. Dessa forma, conclui-se que, desde que haja adequada informação ao consumidor, não se verifica abusividade na contratação do cartão de crédito com margem consignável. Partindo do pressuposto da validade dessa modalidade contratual, cabe examinar, no caso concreto, a regularidade do instrumento pactuado entre as partes. Nesse contexto, destaca-se que o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como “serviço”, para fins de caracterização da figura do fornecedor, toda atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo, inclusive, aquelas de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Assim sendo, as relações jurídicas ora analisadas estão submetidas ao regime protetivo do CDC. Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No presente caso, houve uma adesão a “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id 21338958, p. 1/15) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….” Ressalte-se, inclusive, que a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação. A validade e eficácia dos contratos eletrônicos de cartão de crédito consignado, nessa linha, têm sido reconhecida nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). Assim, o montante total contratado, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), foi creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação, conforme previsto no contrato, identificando-se o Banco de Brasil, Agência 03178. A efetivação desse depósito é confirmada tanto pela TED de Id. 21338959. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo incólume o restante da sentença. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator